LE I Nº 3.454, DE 18 DE DEZEMBRO DE2015.
AUTOR: MESA DIRETORA
A MESA DIRETORA NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELO ARTIGO 34 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS/RJ AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO A INSTITUIR CARREIRA PRÓPRIA AO CARGO DE PROCURADOR JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída carreira própria para o cargo de Procurador
Jurídico do Poder Legislativo de Angra dos Reis/RJ, dissociada do grupo de Consultor Técnico Legislativo.
Parágrafo único. Os Procuradores Jurídicos do Poder Legislativo
de Angra dos Reis/RJ se enquadram, para os efeitos legais, como Procuradores Municipais, aplicando-se-lhes todos os direitos,
deveres, obrigações e prerrogativas dos advogados públicos. Art. 2º O vencimento base inicial da carreira de Procurador
Jurídico I do Poder Legislativo do Município de Angra dos Reis/
RJ passa a ser de R$ 5.250,00 (Cinco mil, duzentos e cinquenta reais) para a carga horária de 20h semanais.
Art. 3º Ficam mantidas todas as disposições da Lei Municipal
nº 3.093, de 19 de agosto de 2013, observado o patamar de
vencimento inicial da carreira estipulado no art. 2º da presente
Lei.
Art. 4º Para efeito de Promoção na carreira de Procurador Jurídico
I para Procurador Jurídico II, fica estabelecida a mesma proporção
observada no Anexo I, da Lei nº 3.340, de 28 de maio de 2015,
referente à revelação do Nível I para o Nível II do grupo de
Consultor Técnico Legislativo.
Art. 5º Fica mantida a redação do art. 5º da Lei nº 3.093/2013
quanto ao cargo de Advogado, componente do Quadro
Suplementar da Resolução nº 009/2011, que se encontra em
processo de extinção.
Art. 6º Ficam mantidas as disposições do Plano de Cargos e
Salários, instituídas pela Resolução nº 009/2011, no que não
forem contrárias às disposições da presente Lei e da Lei Municipal
nº 3.093/13.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei
correrão por conta de recursos do orçamento da Câmara Municipal
de Angra dos Reis.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Angra dos
Reis, 18 de dezembro de 2015 Maria da Conceição Caldas Rabha Prefeita
* Este texto não substitui a publicação oficial, B.O. nº 601, de 18 de dezembro de 2015