BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI Nº 3.421, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015.

 

AUTOR: MESA DIRETORA

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 3.219, DE 09 DE JANEIRO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:”

 

Art. 1º A Lei Municipal no 3.219, de 09 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica criado, na Câmara Municipal de Angra dos Reis, um fundo especial denominado Fundo Especial de Despesa da Câmara Municipal de Angra dos Reis – FESCAM, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada.” (NR)

 

“Art. 2° Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento do Município, o Fundo Especial de Despesa da Câmara Municipal de Angra dos Reis tem por finalidade assegurar recursos para a expansão e o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito do Poder Legislativo Municipal, provendo recursos, em especial, para as seguintes ações:

 

I – aquisição, construção, ampliação, adaptação, reforma de imóveis destinados à Câmara Municipal de Angra dos Reis, inclusive que proporcionem condições de acessibilidade às pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais;

 

II – reaparelhamento e modernização da Câmara Municipal de Angra dos Reis;

 

III - treinamento, aperfeiçoamento, capacitação e qualificação profissional dos servidores efetivos lotados na Câmara Municipal de Angra dos Reis, ou de servidores efetivos de outros órgãos à disposição da Câmara Municipal;

 

IV –– elaboração e execução de programas e projetos de esclarecimento à sociedade sobre as funções institucionais do Poder Legislativo Municipal;

 

V – aquisição de equipamentos, material, bens móveis e contratação de serviços relacionados aos objetivos do FESCAM e os necessários ao desenvolvimento das atividades do Poder Legislativo Municipal;

 

VI – desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade e outros que contribuam para a modernização do Poder Legislativo Municipal.

 

Parágrafo único. Não serão admitidos, por conta do FESCAM, pagamento de despesa total com pessoal, assim considerada o somatório dos gastos da Câmara Municipal de Angra dos Reis com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência.” (NR)

 

“Art. 3º [...]

 

[...];

 

XIV – valores relativos a créditos do Município decorrentes da atuação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal de Angra dos Reis, inclusive honorários de advogado.” (NR)

 

“Art. 4º Os recursos do FESCAM serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, prevista no art. 2º desta Lei, ainda em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso, e far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.” (NR)

 

“Art. 5º O FESCAM tem escrituração própria, observada a legislação vigente, de modo que os recursos a ele vinculados fiquem identificados e escriturados de forma individualizada. §1° Aplicam-se à administração financeira do FESCAM a legislação que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle do orçamento e balanço, o Código de Contabilidade Pública, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a legislação sobre licitações e contratos administrativos.

 

§1° Aplicam-se à administração financeira do FESCAM a legislação que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle do orçamento e balanço, o Código de Contabilidade Pública, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a legislação sobre licitações e contratos administrativos.

 

§2° O FESCAM está sujeito à fiscalização e ao julgamento de contas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

 

§3° A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do FESCAM será consolidada na da Câmara Municipal de Angra dos Reis por ocasião do encerramento do correspondente exercício.” (NR)

 

“Art. 6º O FESCAM terá um Conselho Gestor, com a seguinte composição:

 

I - Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis, que o presidirá;

 

II - Primeiro Secretário da Câmara Municipal de Angra dos Reis;

 

III - um Vereador integrante da Comissão Permanente de Finanças, Orçamento, Saúde, Saneamento, Habitação, Obras e Serviços Públicos e dos Direitos do Trabalhador e do Consumidor, e escolhido pelos membros da Comissão;

 

IV - 2 (dois) servidores efetivos do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Angra dos Reis, sendo 1 (um) da carreira de Procurador Jurídico e 1 (um) ocupante de cargo de nível superior e que possua bacharelado em Ciências Contábeis, Economia ou Administração.

 

§1º Compete ao Conselho Gestor do FESCAM:

 

I - baixar normas e instruções complementares quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária do FESCAM, observada a legislação vigente;

 

II - elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e os planos de aplicação e de utilização dos recursos do Fundo;

 

III - aprovar o cronograma financeiro;

 

IV – examinar e aprovar projetos de modernização administrativa;

 

V – acompanhar a execução orçamentária do FESCAM;

 

VI – deliberar sobre a readequação e a extinção do FESCAM.

 

§2º O servidor da Câmara Municipal designado para o Conselho Gestor do FESCAM cumprirá mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, e somente poderá ser destituído se faltar, sem justo motivo, a 3 (três) reuniões do Conselho e no caso de cometimento, no exercício da função de Conselheiro ou das atribuições do seu cargo efetivo, de infração disciplinar a que a lei comine as penas de suspensão ou de demissão, garantidos o contraditório e a ampla defesa em regular processo administrativo.

 

§3º O servidor da Câmara Municipal que integrar o Conselho Gestor do FESCAM exercerá essa função cumulativamente com as atribuições do cargo efetivo.

 

§4º A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Angra dos Reis escolherá os servidores que serão nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis para o Conselho Gestor do FESCAM.

 

§5º Não poderá integrar o Conselho Gestor do FESCAM servidor que esteja ocupando cargo em comissão, função gratificada ou nomeado para qualquer comissão.” (NR)

 

“Art. 8º O Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis é o ordenador de despesa do FESCAM, competindo-lhe:

 

I – providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do FESCAM, antes de sua aplicação;

 

II – organizar o cronograma financeiro de receita e despesa, acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;

 

III – responsabilizar-se pela execução do cronograma físicofinanceiro do projeto ou da atividade orçamentária;

 

IV – aplicar os recursos do FESCAM, segundo as normas e os procedimentos definidos pelo Conselho Gestor;

 

V – recomendar ao Conselho Gestor a readequação ou a extinção do FESCAM, quando necessário;

 

VI – remunerar diretamente ou aplicar as disponibilidades temporárias de caixa;

 

VII – emitir relatórios de acompanhamento dos recursos postos à disposição do FESCAM;

 

VIII – elaborar a escrituração e as demonstrações contábeis do FESCAM, observada a legislação vigente, e submetê-las ao Conselho Gestor;

 

IX – dar publicidade, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, as demonstrações contábeis do Fundo e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.” (NR)

 

“Art. 9º O Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis poderá delegar, no todo ou em parte, as competências previstas no art. 8º desta Lei a servidor da Câmara Municipal não integrante do Conselho Gestor do FESCAM.” (NR)

 

“Art. 10. Os bens adquiridos com recursos do FESCAM serão incorporados ao patrimônio da Câmara Municipal de Angra dos Reis.” (NR)

 

Art. 2º Fica criada gratificação mensal a ser paga exclusivamente aos servidores da Câmara Municipal que integrarem o Conselho Gestor do FESCAM, no valor equivalente a 70% (setenta por cento) do vencimento do cargo em comissão de Coordenador Administrativo.

 

§1º Os valores da gratificação instituída por esta Lei não se incorporam ao vencimento do servidor nomeado para o Conselho Gestor do FESCAM, salvo para os fins de férias e gratificação natalina durante o exercício da designação.

 

§2º No caso de vacância da vaga de servidor no Conselho Gestor do FESCAM, outro será designado para completar o que restar do mandato.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 16 de novembro de 2015.

 

Maria da Conceição Caldas Rabha

Prefeita

* Este texto não substitui a publicação oficial, B.O. nº 596, de 27 de novembro de 2015.