BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 3.103, DE 7 DE OUTUBRO DE 2013

 

Autor: Vereador Carlos Augusto Pinheiro

 

Dispõe sobre a regulamentação dos horários de funcionamento dos plantões das farmácias instaladas neste Município e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Parágrafo único do artigo 226, da Lei Municipal nº 435, de 25 de outubro de 1988, passa a ter a seguinte redação:

 

“Parágrafo único.  As Farmácias e Drogarias escaladas para o Plantão ficarão obrigadas a funcionar pelo período de 24 horas aos domingos e feriados.”

 

Art. 2º  O artigo 230, da Lei Municipal nº 435, de 25 de outubro de 1988, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 230.  O descumprimento deste regulamento sujeitará ao infrator às seguintes penalidades:

 

 

Pagamento em UFIR

I – não observar o plantão

500

II – ausência do letreiro luminoso

100

III – ausência do quadro de que retrata o artigo 228

100

IV – letreiro apagado

100

V – funcionar fora da escala de plantão

200

 

§ 1º  Nas reincidências, a multa será aplicada em dobro.

 

§ 2º  No caso de reiteradas infrações do disposto do inciso I deste artigo, a licença de localização do estabelecimento poderá ser cassada.”

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 7 de outubro de 2013.

 

Maria da Conceição Caldas Rabha

Prefeita

* Este texto não substitui a publicação oficial.