LEI MUNICIPAL Nº 3.093, DE 19 DE AGOSTO DE 2013
Autor: Mesa Diretora
“A Mesa Diretora, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 34 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Angra dos Reis/RJ, autoriza o Poder Legislativo a regulamentar a carga horária do cargo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Angra dos Reis/RJ e dá outras disposições.”
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Do Regime Aplicável aos Procuradores Jurídicos da Câmara Municipal de Angra dos Reis/RJ
Art. 1º A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Procurador jurídico da Câmara Municipal de Angra dos Reis/RJ é de 20 (vinte) horas semanais, com remuneração fixada para a carreira no Plano de cargos e salários da Câmara Municipal de Angra dos Reis/RJ.
§ 1º Os ocupantes do cargo de Procurador Jurídico poderão, mediante opção funcional do servidor, exercer suas atividades em regime de tempo integral, entendido este como a jornada de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas semanais.
§ 2º O Procurador Jurídico, pela natureza de suas atribuições, não está sujeito a marcação de ponto, sendo sua frequência aferida por meio de Boletim de Frequência.
§ 3º O Procurador Jurídico em regime de tempo integral perceberá como vencimento base o dobro do valor fixado como vencimento base para a jornada de 20 (vinte) horas semanais, observados para esse fim os padrões de vencimento fixados para o Cargo de Procurador Jurídico no Plano de cargos e salários da Câmara Municipal de Angra dos Reis/RJ.
Art. 2º O regime de tempo integral, uma vez optado, vigorará nos afastamentos e licenças consideradas de efetivo exercício, na forma de Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Angra dos Reis.
Art. 3º O servidor ocupante do cargo de Procurador Jurídico pode, a qualquer tempo, optar por retornar a exercer suas atividades com a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, independentemente de manifestação do Presidente, caso em que perceberá o vencimento correspondente a esta.
Art. 4º A opção pelo regime de tempo integral integrará a base de cálculo para fins de desconto previdenciário.
Art. 5º As disposições desta Lei somente são válidas aos Cargos de Procurador Jurídico, excluindo-se os cargos efetivos de advogado, que se encontram em extinção.
TÍTULO II
Disposições Finais
Art. 6º Aplica-se subsidiariamente a Lei nº 8.906/94, para as questões e direitos não previstos nesta Norma, e que não contrariem a advocacia pública.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 19 de agosto de 2013.
Maria da Conceição Caldas Rabha
Prefeita
* Este texto não substitui a publicação oficial.