BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 2.844, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Texto Compilado

 

Autor: Prefeito Municipal, Artur Otávio Scapin Jordão Costa

 

“Cria o cargo de Monitor de Educação Especial na Parte Permanente da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, e dá outras providências.”

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica Criado no Grupo Funcional Infra Estrutura da Parte Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, constante da Lei Municipal nº 1.683/06, de 26 de maio de 2006, 40 (Quarenta) cargos de Monitor de Educação Especial, regidos pela Lei Municipal nº 412/L.O, de 20 de fevereiro de 1995.

 

Art. 1º  Fica Criado no Grupo Funcional Infra Estrutura da Parte Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, constante da Lei Municipal nº 1.683/06, de 26 de maio de 2006, 46 (Quarenta) cargos de Monitor de Educação Especial, regidos pela Lei Municipal nº 412/L.O, de 20 de fevereiro de 1995. (Redação Lei Municipal nº 3.060, de 2013)

 

Art. 2º  Os requisitos para ocupação dos cargos criados no artigo anterior, suas competências, atribuições, vencimentos e carga horária constam do Anexo I da presente Lei.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria constante do orçamento vigente.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 26 de dezembro de 2011.

 

José Essiomar Gomes da Silva

Prefeito em Exercício

 

Anexo I

 

I – cargo: Monitor de Educação Especial

 

II – objetivo:

 

- atuar diretamente com alunos com Múltiplas Deficiências, Graves Comprometimentos Mentais e Condutas Típicas de Síndrome, favorecendo o desenvolvimento da independência e autonomia dos mesmos em suas atividades diárias.

 

III – atribuições:

 

1. atuar diretamente com o aluno com Múltiplas Deficiências, Graves Comprometimentos Mentais ou Condutas Típicas de Síndromes incluídos, contribuindo para sua interação e socialização com os pares.

 

2. favorecer o desenvolvimento da independência e autonomia em suas atividades de vida diária e social no contexto escolar e nas atividades extra classe, auxiliando o aluno no que for necessário como:

 

Cuidado Pessoal: Uso do sanitário, escovação dos dentes, banho, troca de fraldas, vestuário e outros.

 

Refeições: Auxiliar o aluno em sua alimentação.

 

Locomoção: Conduzir o aluno que faz uso de cadeira de rodas e/ou dificuldades motoras aos diferentes espaços físicos, realizar a transposição do aluno para o sanitário, carteira escolar e outros.

 

3. acompanhar o aluno com o comportamento inadaptativo a outros espaços e atividades pedagógicas sob a orientação do professor e outros técnicos.

 

4. promover em conjunto com o professor regente, o avanço contínuo das habilidades do aluno incluído, através da utilização e organização de atividades pedagógicas e AVD (Atividades de Vida Diária).

 

5. atuar como mediador do processo de ensino/aprendizagem seguindo as orientações recebidas do professor regente ou outros técnicos, contribuindo na aquisição de conhecimentos.

 

6. participar de formação continuada e/ou reuniões organizadas pela Gerência de Educação Especial.

 

7. auxiliar o professor regente, no que diz respeito a inclusão, promovendo a aprendizagem do aluno com Múltiplas Deficiências, Graves Comprometimentos Mentais ou Condutas Típicas de Síndromes e consequentemente na aprendizagem coletiva da turma.

 

IV – requisitos mínimos para provimento:

 

Ensino Fundamental Completo.

 

V – recrutamento: externo, no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

VI - referência salarial: 104

 

VII – desenvolvimento salarial:

 

- Progressão salarial automática;

 

- Progressão por merecimento.

 

- Promoção para Classe II do cargo de Monitor de Educação Especial, Referência 105, através de avaliação interna, conforme as determinações da Seção II do Capítulo V da Lei 1.683/2006 e Decreto Regulamentador.

 

VIII – Carga Horária: 35 horas semanais

* Este texto não substitui a publicação oficial.