RESOLUÇÃO MUNICIPAL Nº 21, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992
Regimento Interno da Câmara Municipal de Angra dos Reis. RJ.
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Angra dos Reis-RJ.
Faço saber que a Câmara Municipal de Angra dos Reis aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
TÍTULO I
Funções da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares (Arts. 1° e 2°)
Art. 1º
A Câmara Municipal de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro, é
o órgão do Poder Legislativo local, composta de vereadores eleitos em sufrágio
universal, por voto direto e secreto, desempenhando as atribuições que lhe são
próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna, exercendo
ainda as seguintes funções:
a) legislativa, constituindo na
elaboração e votação de projetos de leis, decretos legislativos e resoluções,
além de outras proposições previstas neste regimento, respeitadas as reservas
constitucionais da União e do Estado;
b) de controle externo, através
da fiscalização contábil, financeira e patrimonial do Município, constituindo
no acompanhamento das atividades dos órgãos do Governo Municipal e no
julgamento das contas do Prefeito, integradas estas daquelas da própria Câmara,
sempre mediante auxílio do Tribunal de Contas do Estado;
c) de vigilância das
atribuições do Executivo, em geral, sob os prismas da constitucionalidade, da
legalidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
d) julgadora, na hipótese em
que for necessário julgar Vereador, na forma da lei.
Parágrafo único. À Câmara
Municipal compete ainda as seguintes funções
complementares: Administrativa, relativa a seus servidores; auxiliadora, na
colaboração com a administração pública municipal através de indicações;
integrativa, quando se soma a outras entidades na solução de problemas locais,
nas oportunidades que dedica ao culto das coisas caras à nacionalidade; e
historiadora, pelo manancial de informações que emerge de seus anais”.
Art. 2º
A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se
através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e
administração de seus serviços.
CAPÍTULO II
Da Sede (Arts. 3° a 5°)
Art. 3º
A Câmara Municipal tem a sua sede no prédio histórico localizado
na Praça Nilo Peçanha s/n°, no 1º Distrito do Município.
Art. 4º
No recinto de reuniões da Câmara não podem ser, em caráter
permanente, afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou
fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa
ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo único. O
disposto neste Artigo não se aplica à colocação do brazão
ou bandeira da Nação, do Estado ou do Município, na forma da legislação
aplicável, e bem assim de obras artísticas que visem preservar a memória de
vulto eminente da história do País, do Estado ou do Município.
Art. 5º
Somente por deliberação do Plenário, e quando interesse público o
exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara Municipal ser utilizado para
fins estranhos à sua finalidade, obedecido o disposto no Art. 46, inciso XIV.
Parágrafo único. A Câmara
Municipal, por deliberação do Plenário, poderá criar espaços para manifestações
cívicas ou culturais a serem realizadas no salão de reuniões, em seu tempo
livre.
CAPÍTULO III
Da Instalação da Legislatura (Arts. 6° e 7°)
Art. 6º
A Legislatura será instalada com a posse dos vereadores, eleitos e
diplomados, no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte ao das eleições.
Art. 7º
A Câmara Municipal reunir-se-á :
a) anualmente, em sessões
ordinárias, de quinze (15) de fevereiro a trinta (30) de junho e de primeiro de
agosto a quinze (15) de dezembro, durante as sessões
legislativas ordinárias, observado o disposto no art. 47 da Lei Orgânica
Municipal;
b) extraordinariamente, quando
convocada na forma do Art. 51 da Lei Orgânica Municipal.
TÍTULO II
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Da Posse (Arts. 8° a 13)
Art. 8º
A posse, ato público através do qual o vereador se investe no
mandato, realizar-se-á em Sessão Solene, na forma do disposto no art. 36 da L.O.M., quando será também eleita a Mesa Diretora que
regerá os trabalhos da Câmara no primeiro ano da legislatura, sob a Presidência
do vereador mais votado, dentre os presentes.
§ 1º Se
a condição prevista no “caput” deste Artigo for comum a mais de um dos
presentes, presidirá a Sessão o mais idoso dentre eles.
§ 2º A
instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se não
houver o comparecimento de pelo menos 5 (cinco) vereadores, e, se essa situação
persistir até o último dia do prazo previsto no art. 8º a instalação será
presumida para todos os efeitos legais, independentemente do número de
presentes.
§ 3º Para
o disposto no “caput” deste artigo, o vereador apresentará à Secretaria da
Câmara, antes do início da Sessão, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral e
a respectiva declaração de bens, que serão anexados a uma relação nominal, com
indicação da representação partidária.
§ 4º A
declaração de bens será representada anualmente, na forma do disposto na Lei
Orgânica Municipal.
§ 5º O
Vereador que não tomar posse na sessão prevista no “caput” deste artigo, deve
fazê-lo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pelo
Plenário, e prestará compromisso individualmente perante o Presidente; não o
fazendo perderá o mandato nos termos do disposto no Art. 74, inciso XII, da Lei
Orgânica Municipal”.
Art. 9º
Após declarar aberta a Sessão, o Presidente convidará autoridades
presentes para o Plenário e, em seguida, de pé, proclamará os nomes dos
vereadores presentes, pela lista de presença, começando por si próprio, com
citação da respectiva representação partidária.
§ 1º Na medida em que
forem chamados, todos irão se levantando e permanecendo de pé para,
unissonamente, a convite do Presidente, prestarem o
seguinte compromisso:
“Prometo exercer fielmente o
mandato popular que me foi confiado, dentro das normas constitucionais e legais
da República, do Estado e do Município, trabalhando pelo engrandecimento do
Município de Angra dos Reis e pelo bem estar de seu povo, com honra, lealdade e
dedicação”.
§ 2º Em
seguida, o Presidente convidará 02 (dois) vereadores, de partidos diferentes,
para compor a Mesa Provisória, após o que proclamará os nomes do Prefeito e do
Vice-Prefeito eleitos, os quais, se presentes, apresentarão à Mesa os
respectivos diplomas e declarações de bens; em seqüência, o Prefeito e o
Vice-Prefeito farão, perante o Plenário da Câmara, o mesmo compromisso prestado
pelos Vereadores, sendo, após, declarados empossados pelo Presidente.
§ 3º Cumprido o disposto
nos parágrafos anteriores, o Presidente facultará a palavra, por 05 (cinco)
minutos, a cada um dos vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e ainda a
qualquer autoridade presente que desejar manifestar-se.
§ 4º Seguir-se-á
às orações, a eleição da Mesa Diretora, na qual somente poderão votar ou serem
votados os vereadores empossados, inclusive o Presidente provisório.
§ 5º Na
hipótese do Parágrafo 2º do Art. 8º, os Vereadores presentes comporão a Mesa
Diretora, por eleição entre si, com todas as prerrogativas legais,
cumprindo-lhes proceder em conformidade com o disposto nos Art.s 71 e 73.
§ 6º O
vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato
não poderá tomar posse.
Art. 10. São considerados
líderes os vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu
nome, expressar em Plenário pontos de vista sobre
assuntos em debate.
Art. 11. No início de
cada legislatura as representações partidárias comunicarão à Mesa Diretora a
escolha de seus líderes e vice-líderes, por escrito.
Parágrafo único. Na falta
de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro
e o segundo vereador mais votados de cada bancada.
Art. 12. A liderança
partidária não impede que qualquer vereador se dirija ao Plenário pessoalmente,
desde que observadas as restrições constantes deste
Regimento.
Art. 13. As lideranças
partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa Diretora.
CAPÍTULO II
Do Exercício (Arts. 14 a 17)
Art. 14. Os vereadores
são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal, para uma
legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de
representação proporcional.
Art. 15. É assegurado ao
vereador:
I - participar de todas as
discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse
na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente;
II - votar nas eleições da Mesa
Diretora e das comissões permanentes;
III - apresentar proposições e
sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de
iniciativa exclusiva do Executivo;
IV- concorrer aos cargos da
Mesa Diretora e das comissões permanentes, salvo impedimento legal ou
regimental;
V - usar da palavra em defesa
das proposições apresentadas que visem ao interesse do Município ou em oposição
às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações
deste Regimento;
V - examinar, a todo tempo,
quaisquer documentos em tramitação ou existentes no arquivo da Câmara
Municipal.
Art. 16. São deveres do
vereador, entre outros:
I - conhecer e observar a Lei
Orgânica Municipal e este Regimento Interno;
II - investido no mandato, não
incorrer em incompatibilidade prevista nas Constituições da União e do Estado e
na Lei Orgânica Municipal;
III - observar as determinações
legais relativas ao exercício de mandato;
IV - desempenhar fielmente o
mandato político, atendendo ao interesse público;
V - exercer a contento o cargo
que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo recusar-se ao seu
desempenho, salvo o disposto nos Art.s 30 e 52;
VI - comparecer às sessões
pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar
das votações, salvo quando se encontre impedido;
VII - manter o decoro
parlamentar;
VIII - não residir fora do
Município, salvo autorização do Plenário, em caráter excepcional.
Art. 17. Sempre que o
vereador cometer, dentro do recinto da Câmara Municipal, excesso que deva ser
reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as providências seguintes,
conforme a gravidade:
I - advertência em Plenário;
II - cassação da palavra;
III - determinação para
retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da sessão, para
atendimento na sala da Presidência;
V - proposta de cassação de
mandato, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. O
comparecimento efetivo do vereador à Casa será
registrado da seguinte forma:
a) às sessões de deliberação, mediante
registro na lista de presença, até 15 (quinze) minutos após o início do
expediente permanecendo em Plenário até o final das votações da Ordem do Dia;
b) nas comissões, pelo controle
de presença às reuniões.
CAPÍTULO III
Da interrupção e da suspensão do exercício da vereança e das vagas (arts. 18 a 22)
Art. 18. O vereador
poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à
deliberação do Plenário, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal.
§ 1º A
aprovação do pedido de licença dar-se-á no Expediente das sessões, com
discussão na Ordem do Dia, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só
podendo ser rejeitado, pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos vereadores
presentes, na hipótese do inciso III do Art. 75 da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º Nas
hipóteses dos incisos I e II, do mesmo Art., a decisão do Plenário será
meramente homologatória.
§ 3º O
vereador que se licenciar, com assunção de suplente, não poderá reassumir o
mandato antes de findo o prazo da licença, ou de suas prorrogações.
Art. 19. As vagas na
Câmara Municipal dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato de vereador.
§ 1º A
extinção se verifica pela morte, falta de posse no prazo legal ou regimental,
perda ou suspensão dos direitos políticos ou por qualquer outra causa legal
hábil.
§ 2º A
cassação dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e na forma previstos
na legislação vigente.
§ 3º Perderá o mandato o
Vereador que faltar à terça parte das sessões ordinárias que se realizem
durante cada sessão legislativa, salvo se licenciado com amparo no Art.75,
incisos I, II, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 20. A extinção do
mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo
Presidente, que o fará constar da ata da sessão; a perda do mandato se torna
efetiva a partir da publicação do decreto legislativo de cassação do mandato,
promulgado pelo Presidente.
Art. 21. A renúncia do
vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara Municipal, reputando-se aberta a
vaga a partir da sua protocolização.
Art. 22. O suplente será
convocado nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal e na legislação
vigente.
CAPÍTULO IV
Da Remuneração (Arts. 23 e 24)
Art. 23.
A remuneração dos vereadores será fixada na forma e na época prevista nas
Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica Municipal, obedecidos os limites ali indicados, por resolução especial,
que disporá sobre a forma de sua atualização monetária e fixará ainda o valor
da verba de representação do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 23. A remuneração
dos vereadores será fixada na forma e na época prevista nas Constituições
Federal e Estadual e na Lei Orgânica Municipal, obedecidos os
limites ali indicados. (Redação dada pela Resolução
Municipal nº 3, de 2012)
§ 1º No
recesso, a remuneração dos vereadores será integral.
§ 2º
É vedado a qualquer outro Vereador perceber verba de
representação. (Revogado
pela Resolução Municipal nº 3, de 8 de novembro de
2012)
§ 3º
É permitido ao Vereador perceber ajuda de custo quando em missão
representativa da Câmara, na forma deste Regimento e da legislação em vigor. (Revogado pela Resolução Municipal nº 3, de
8 de novembro de 2012)
Art. 24. Será deduzido o
valor equivalente a 1/20 (um vinte avos) da parte variável da remuneração do
vereador que faltar a sessão ordinária ou dela ausentar-se, sem motivo
justificado, aceito pelo Plenário por maioria simples de votos, desde o período
de início do Expediente até o término das votações da Ordem do Dia.
§ 1º A justificativa para
a falta às sessões será por requerimento escrito, com o documento
comprobatório, sendo aceita pelo Plenário quando atender ao previsto nos
incisos I e II, do art. 75 da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º O
vereador que necessitar ausentar-se de sessão ordinária, fará a devida
justificativa, ao Presidente, a requerimento verbal, para apreciação do
Plenário.
TÍTULO III
Dos Órgãos da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Da Mesa Diretora
Seção I
Da formação da Mesa e de suas modificações (arts.
25 a 32)
Art. 25. A Mesa Diretora
da Câmara Municipal compõe-se da Presidência e da Secretaria, constituindo-se a
primeira do Presidente, do 1º Vice-Presidente e do 2º Vice-Presidente e a
segunda de dois Secretários, todos com mandatos de 01 (um) ano, permitida a
reeleição para o período consecutivo por apenas mais uma vez, ainda que para
cargo diferente do em exercício.
Art. 25. A Mesa Diretora
da Câmara Municipal compõe-se da Presidência e da Secretaria, constituindo-se a
primeira do Presidente, do 1º Vice-Presidente e do 2º Vice-Presidente e a
segunda de dois Secretários. (Vide § 2º do art. 42
da Emenda à Lei Orgânica nº 16/2008) –
Art. 42, § 2° A Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Angra dos Reis será eleita por 2 (duas)
sessões legislativas, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.”
§ 1º Findos
os mandatos, proceder-se-á à renovação conforme o disposto na Lei Orgânica
Municipal e neste Regimento.
§ 2º A
Mesa Diretora reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e,
extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de
seus membros.
§ 3º Perderá o lugar na
Mesa Diretora o vereador que deixar de comparecer a 3
(três) reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada, aceita pela
maioria de seus membros.
Art. 26. A eleição dos
membros da Mesa Diretora far-se-á, presente a maioria absoluta dos vereadores,
por maioria simples em escrutínio, e utilizando-se, para votação, cédulas de
papel datilografadas ou impressas, rubricadas pelo Presidente e pelo 1º
Secretário, as quais serão recolhidas em urna que circulará pelo Plenário,
através de funcionários da Casa, expressamente designados para esse fim.
§ 1º A
votação obedecerá à chamada nominal dos vereadores, por ordem alfabética, pelo
Presidente, o qual, após também votar, mandará proceder à contagem e apuração
dos votos, com o auxílio de dois vereadores não candidatos, e, em seguida,
proclamará os eleitos.
§ 2º A
votação será individual, por cargo, independente da chapa completa, observada a
hierarquia dos cargos.
§ 3º Após
a contagem dos votos, antes da proclamação do resultado, qualquer vereador
poderá questionar o resultado da votação, requerendo a recontagem.
§ 4º A eleição para a
renovação da Mesa Diretora realizar-se-á na primeira quinzena de dezembro,
anualmente, não podendo a sessão legislativa ser encerrada sem o cumprimento
dessa obrigação, sendo os eleitos empossados, no último dia útil do ano, pelo
Presidente em exercício. . (Vide § 2º do art. 42 da
Emenda à Lei Orgânica nº 16/2008) –
Art. 42, § 2° A Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Angra dos Reis será eleita por 2 (duas)
sessões legislativas, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.”
§ 5º O
suplente de vereador, convocado, somente poderá ser eleito para cargo da Mesa
Diretora quando não seja possível preenchê-lo de outro modo, salvo se a
convocação for por motivo de extinção ou cassação de mandato.
Art. 27. Em caso de
empate nas eleições para membro da Mesa Diretora, proceder-se-á o 2º segundo
escrutínio para desempate e, se o empate persistir, o concorrente mais votado
nas eleições municipais será declarado vencedor; e sendo comum essa condição,
prevalecerá o fator idade.
Art. 28. Os vereadores
eleitos para a Mesa Diretora serão empossados mediante termo lavrado pelo 1º
Secretário em exercício.
Parágrafo único. Enquanto
não eleita e empossada a nova Mesa Diretora os trabalhos serão dirigidos pelo
Presidente em exercício.
Art. 29. Considerar-se-á
vago qualquer cargo na Mesa quando:
I - extinguir-se o mandato
político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II - licenciar-se o membro da
Mesa Diretora do mandato de Vereador, por prazo igual ou superior a 120 (cento
e vinte) dias;
III - houver renúncia do cargo
da Mesa pelo seu titular, com aceitação do Plenário;
IV - for o Vereador destituído
da Mesa Diretora por decisão do Plenário.
Art. 30. A renúncia pelo
Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita,
apresentada ao Plenário, que a aceitará ou não.
Art. 31. A destituição de
membro da Mesa Diretora somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando se tenha prevalecido do
cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário, pelo voto de
2/3 (dois terços) dos vereadores, acolhendo representação de qualquer vereador
nos termos previstos neste Regimento.
Art. 32. Para o
preenchimento de cargos vagos na Mesa Diretora haverá eleição suplementar, na
primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga,
observado o disposto nos Art.s 25 e 27.
Seção II
Da Competência da Mesa Diretora (arts. 33 e
34)
Art. 33. Mesa Diretora é
o órgão executivo de todos os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara.
Art.
34. Mesa Diretora, em conjunto, além das atividades e funções que lhe
sejam atribuídas em outros dispositivos regimentais ou legais, compete:
I - propor ao Plenário projetos de resolução que disponham sobre organização,
funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação e
extinção de cargos, empregos ou funções e fixação da respectiva remuneração, no
âmbito do Poder Legislativo, observando os parâmetros estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
I – propor ao Plenário,
projetos de resolução que disponham sobre organização, funcionamento, polícia,
regime jurídico do pessoal, criação, transformação e extinção de cargos,
empregos ou funções, no âmbito do Poder Legislativo, observando os parâmetros
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Redação
dada pela Resolução Municipal nº 3, de 2012)
II - dirigir os serviços da
Casa durante as sessões legislativas e nos seus interregnos, e tomar as
providências necessárias à regularidade dos trabalhos;
III - propor ao Plenário os
projetos de decreto legislativo ou de resolução, que fixem e ou atualizem os
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, bem como a verba de
representação do Prefeito e do Presidente da Câmara, na forma e no prazo estabelecidos na Lei Orgânica Municipal;
III – propor ao Plenário os
projetos de Lei, que fixem e ou atualizem os subsídios do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Vereadores, na forma e no prazo
estabelecidos na Lei Orgânica Municipal. (Redação
dada pela Resolução Municipal nº 3, de 2012)
IV - propor projetos de decreto
legislativo ou resolução concessivos de licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito
ou a Vereador;
V - elaborar a proposta
orçamentária da Câmara Municipal r incluída no orçamento do Município, até o
dia 10 (dez) de setembro, em consonância com o Plenário;
VI - representar, em nome da
Câmara Municipal, junto aos Poderes da União e do Estado, propondo ação de
inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou
comissão;
VII - organizar cronograma de
desembolso das dotações da Câmara Municipal, vinculado ao repasse das mesmas
pelo Executivo;
VIII - proceder a devolução, à Tesouraria da Prefeitura, de saldos de caixa
existentes na Câmara Municipal ao final de cada exercício;
IX- enviar ao Executivo as
contas do legislativo do exercício precedente, para sua incorporação às contas
do Município, até o dia 1º (primeiro) de março;
X - deliberar sobre convocação
de reuniões extraordinárias da Câmara Municipal;
XI - receber as proposições,
recusando-as se apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XII - assinar por todos os seus
membros, os projetos de resoluções e de decretos legislativos de sua autoria,
após aprovados em reunião da Mesa;
XIII - fixar as diretrizes para
a divulgação das atividades da Câmara Municipal;
XIV - autografar os projetos de
lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo;
XV - deliberar sobre a
realização de sessões solenes fora da sede da edilidade;
XVI - determinar, no início da
legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura
anterior, na forma do disposto neste Regimento;
XVII - elaborar a redação final
dos projetos de resolução e de decreto legislativo, após aprovados pelo
Plenário;
XVIII - propor à deliberação do
Plenário a realização de sessão ordinária fora da Sede da Câmara.
§ 1º A
Mesa Diretora reunir-se-á, em colegiado, com os demais Vereadores, para
apreciação prévia de assuntos a serem objetos de deliberação da Câmara
Municipal, que por sua especial relevância demandem intenso acompanhamento e
fiscalização ou ingerência por parte do Legislativo.
§ 2º As
decisões da Mesa Diretora serão tomadas pela maioria de votos de seus membros,
competindo ao Presidente também o voto de qualidade, sempre que na reunião
houver número par de presentes.
Seção III
Da Presidência (arts. 35 a 42)
Art. 35. O Presidente da
Câmara Municipal é a mais alta autoridade da Mesa Diretora, dirigindo-a ao
Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento
Interno e a Lei Orgânica do Município.
Art. 36. Compete ao Presidente
da Câmara Municipal:
I - exercer, em substituição, a
chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
II - representar a Câmara
municipal, em Juízo e fora dele, inclusive prestando informações em mandado de
segurança contra ato da Mesa Diretora ou do Plenário;
III - representar a Câmara
Municipal junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as
entidades privadas em geral;
IV - credenciar agentes de
imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
V - fazer expedir convites para
as sessões solenes da Câmara Municipal a pessoas que, por qualquer título,
mereçam a honraria;
VI - conceder audiência
pública, a seu critério, em dias e horas prefixados;
VII - requisitar força para
preservação da regularidade do funcionamento da Câmara Municipal;
VIII - empossar os Vereadores
retardatários e os suplentes convocados e declarar empossados o Prefeito e o
Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos, perante o
Plenário;
IX - declarar extintos os
mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereadores e de suplentes nos casos
previstos em lei e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto
legislativo de cassação de mandato;
X - convocar suplente de
Vereador, obedecendo o disposto na legislação vigente;
XI - declarar destituído membro
da Mesa Diretora ou de comissão permanente, nos casos e na forma previstos
neste Regimento, nos Art.s 31 e 53;
XII - designar os membros das
comissões temporárias e os seus substitutos e preencher vagas nas comissões
permanentes, na forma do disposto nos Art.s 58, § 2º e 71, Parágrafo único;
XIII - convocar verbalmente os
membros da Mesa Diretora para as reuniões previstas nos Art.s 25 § 1º, deste
Regimento;
XIV - dirigir as atividades
legislativas e administrativas da Câmara Municipal, em conformidade com as
normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou
implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a
qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e, em especial
exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões
extraordinárias da Câmara Municipal, e comunicar aos Vereadores as convocações
partidas do Prefeito, inclusive no recesso;
b) superintender a organização
da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar
as sessões da Câmara Municipal e suspendê-las, quando necessário, obedecendo o disposto neste Regimento;
d) determinar a leitura, pelos
Vereadores Secretários, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças
escritas sobre as quais deve deliberar o Plenário, na conformidade do
Expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do
Expediente e da Ordem do Dia e dos prazos dos oradores inscritos, anunciando o
início e término respectivos;
f) manter a ordem no recinto da
Câmara Municipal, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem
em excessos;
g) resolver as questões de
ordem;
h) fazer cumprir o Regimento
Interno e interpretá-lo nos casos omissos para aplicação às questões
emergentes, sem prejuízo da competência do Plenário para deliberar a respeito,
se o requerer qualquer Vereador, na forma dos Art.s 213 e 215;
i) anunciar a matéria a ser
votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação do
quorum, de ofício ou a requerimento de vereador;
l) encaminhar os processos e
expedientes às comissões permanentes para parecer, controlando-lhes o prazo e,
esgotado este sem pronunciamento, nomear relator “ad hoc”
nos casos previstos neste Regimento;
XV- praticar os atos essenciais
de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) receber as mensagens de
proposições legislativas, fazendo-as protocolizar, conferindo os anexos
integrantes;
b) encaminhar ao Prefeito, por
ofício, os projetos de lei aprovados, e comunicar-lhe os projetos de sua
iniciativa não aprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as
informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que
compareçam à Câmara Municipal os seus auxiliares, para explicações, quando haja
convocação da edilidade em forma regular;
d) requisitar o numerário
destinado às despesas da Câmara Municipal;
e) solicitar ao Prefeito
mensagem com propositura da autorização legislativa para suplementação dos
recursos da Câmara Municipal, quando necessário;
XVI - promulgar as emendas à
Lei Orgânica Municipal, as resoluções e os decretos legislativos aprovados pelo
Plenário e bem assim as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e as
disposições constantes de veto rejeitado, assim como os atos da Presidência e
os da Mesa Diretora, fazendo-os publicar, sob pena da perda do mandato;
XVII - ordenar as despesas da
Câmara Municipal e assinar, cheques nominativos ou ordens de pagamento,
juntamente com o 1º Secretário, ou seu substituto legal, os cheques a constar
do movimento financeiro e na ausência de ambos com o contador;
XVIII - determinar licitações
para contratações administrativas de competência da Câmara Municipal, quando
exigível;
XIX - apresentar ao Plenário,
mensalmente, o balancete da execução orçamentária da Câmara Municipal do mês
anterior e fazê-lo publicar no quadro de avisos;
XX - administrar o pessoal da
Câmara Municipal, fazendo lavrar e assinando atos de nomeação, exoneração,
reclassificação, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo
aos funcionários do legislativo vantagens legalmente
autorizadas; determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil
e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os
recursos hierárquicos de funcionários da Câmara Municipal; e praticando
quaisquer outros atos atinentes a essa área, em sua gestão;
XXI - mandar expedir certidões
requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situação e responder
aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos Vereadores, no prazo máximo de
30 (trinta) dias;
XXII - exercer atos de poder de
polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara
Municipal, dentro ou fora de sua sede;
XXIII - nomear, prover,
comissionar, por em disponibilidade, demitir, exonerar e aposentar funcionários
do Poder Legislativo;
XXIV - cumprir determinações
judiciais;
XXV - autorizar a abertura de
licitação, julgando-a em última instância, quando de sua competência, ou a sua
dispensa.
Parágrafo único. O
Presidente quando representar a Câmara Municipal em matéria relevante, em que
todos os seus membros sejam envolvidos em responsabilidade, deverá ouvir o
Plenário, em reunião especial convocada para esse fim, com antecedência mínima
de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 37. O Presidente da Câmara
Municipal, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer quaisquer atribuições ou
praticar qualquer ato que tenham implicação com a função legislativa.
Parágrafo único. Na
ocorrência da hipótese prevista neste Art., o cargo será, automaticamente,
ocupado pelo substituto legal.
Art. 38. O Presidente da
Câmara Municipal pode oferecer proposição ao Plenário, mas deverá afastar-se da
Presidência quando estiverem as mesmas em discussão e
ou votação.
Art. 39. O Presidente da
Câmara Municipal somente votará na hipótese em que for exigível o quorum de
votação de 2/3 (dois terço), e ainda nos casos de desempate, de eleição e de
destituição de membros da Mesa Diretora e das comissões permanentes, e ainda em
outros casos previstos em lei.
Parágrafo único. O
Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como
denunciante ou denunciado.
Art. 40. Os
Vice-Presidentes da Câmara Municipal, salvo o disposto no Art. 41 e seu
Parágrafo Único e na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa, nos casos
de competência privativa desse órgão, não possui atribuições próprias,
limitando-se a substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, e será
substituído sucessivamente, pelo 1º e pelo 2º secretários.
Parágrafo único. Quando
da hora de início da sessão da Câmara Municipal verificar-se a ausência do
Presidente, será ele substituído, sucessivamente, em ordem ordinal, pelo
Vice-Presidente ou pelos Secretários, ou finalmente pelo Vereador mais votado
dentre os presentes, procedendo-se da mesma forma quando ele necessitar deixar
a Presidência durante a sessão.
Art. 41. O 1º
Vice-Presidente e na ausência deste o 2º Vice-Presidente promulgará e fará
publicar as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente deixar
escoar o prazo para fazê-lo.
Parágrafo único. O
disposto neste Art. aplica-se às leis municipais quando o Prefeito e o
Presidente da Câmara Municipal, sucessivamente, tenham deixado precluir a oportunidade de sua
promulgação e publicação subseqüente e ainda nos casos de veto.
Art. 42. O Presidente só
se dirigirá ao Plenário da cadeira presidencial.
Parágrafo único. O
Presidente deixará a cadeira presidencial sempre que, como Vereador, quiser
participar ativamente dos trabalhos das sessões.
Seção IV
Da Secretaria (arts. 43 e 44)
Art. 43. Os Secretários
terão as designações de primeiro e segundo, cabendo ao primeiro superintender e
administrar os serviços da Câmara Municipal, dentro das atribuições que
decorrem dessa competência, a saber:
I - organizar o Expediente e a
Ordem do Dia;
II - fazer as chamadas dos
Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente,
anotando os comparecimentos e as ausências;
III - ler as proposições e
demais papéis que devam ser do conhecimento da Casa, na íntegra ou em resumo;
IV - fazer as inscrições dos
oradores na pauta dos trabalhos;
V - providenciar a lavratura
das atas com o resumo dos trabalhos das sessões, assinando-as juntamente com o
Presidente e os demais Vereadores;
VI - gerir a correspondência da
Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e comunicados individuais
aos Vereadores;
VII - coadjuvar o Presidente na
direção dos serviços auxiliares da Câmara Municipal;
VIII - registrar em livro
próprio os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a
solução de casos futuros;
IX - manter à
disposição do Plenário os textos legislativos de manuseio mais freqüentes;
X - manter em cofre fechado as
atas lacradas das sessões secretas;
XI - preparar o relatório das
sessões de encerramento, conforme dispõe o Art. 19, inciso XVII;
XII - implantar, por expediente
próprio, a estrutura dos serviços da Câmara, mediante proposta da Mesa
Diretora, aprovada pelo Plenário.
Art. 44. Compete ao 2º
Secretário:
I - ler o trecho da Bíblia
quando solicitado;
II - auxiliar o 1º Secretário
quando solicitado;
III - tomar parte nas reuniões
da Mesa, com direito a voto nas decisões a serem tomadas, conforme prescrito no
Art. 34 Parágrafo 2º;
IV- lavrar as atas das sessões
secretas e providenciar a lavratura dos atos das sessões da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Do Plenário (arts. 45 a 47)
Art. 45. O Plenário é o
órgão deliberativo da Câmara Municipal, constituindo-se do conjunto dos
Vereadores em exercício, com local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º O
local é o recinto de sua sede e, só por motivo de força maior, o Plenário se
reunirá, por decisão própria, em local diverso, observado o disposto na L.O.M.
§ 2º A
forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º Número é o quorum
determinado na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal ou neste
Regimento para a realização das sessões e para deliberação.
§ 4º Integra
as sessões do Plenário o suplente de vereador regularmente convocado, enquanto
dure a convocação.
§ 5º Não
integra o Plenário o Presidente da Câmara Municipal, quando se achar em
substituição ao Prefeito.
Art. 46.
São atribuições do Plenário, além de outras previstas na Lei Orgânica
Municipal e neste Regimento:
I - elaborar leis municipais de
sua competência;
a) fixar ou atualizar, sob a
forma de Lei, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
vereadores; (Incluído pela Resolução Municipal nº
3, de 2012)
II - discutir, emendar e votar
as proposições em andamento na Casa;
III - discutir, emendar e votar
a proposta orçamentária;
IV - apreciar os vetos,
rejeitando-os ou mantendo-os;
V - autorizar, sob a forma da
lei, observadas as restrições constantes das Constituições
Federal e Estadual e na legislação incidente, os seguintes atos e
negócios administrativos:
a) abertura de crédito
adicional, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros do Poder
Executivo;
b) operação de crédito;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) concessão de serviços
públicos;
f) concessão de direito real de
uso de bens imóveis municipais;
g) firmatura
de consórcios intermunicipais;
h) denominação e alteração de
denominação de próprios municipais e de vias e logradouros públicos.
VI -
expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa,
notadamente nos casos de:
a) cassação do mandato do
Prefeito, do Vice-Prefeito ou de Vereadores;
b) aprovação ou rejeição das
contas do Executivo, anexadas a estas as do Legislativo;
c) concessão de licença ao
Prefeito, nos casos previstos em lei;
d) consentimento para
ausentar-se do Município ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conforme disposto no
Art. 85 da L.O.M.;
e) atribuição de títulos
honoríficos, ou de honrarias, observada a legislação pertinente;
f) fixação e\ou atualização
dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito e da verba de representação do
Prefeito; (Revogado
pela Resolução Municipal nº 3, de 8 de novembro de
2012)
VII -
expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos
seguintes assuntos:
a) alteração do seu Regimento
Interno;
b) destituição de membros da
Mesa Diretora;
c) concessão de licença a Vereador
nos casos permitidos em lei;
d) fixação e/ou atualização
de subsídios dos Vereadores e da verba de representação do Presidente da Câmara
Municipal; (Revogado pela Resolução Municipal nº 3, de 8 de novembro de 2012)
e) julgamento de recursos de
sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste
Regimento;
f) instituição de comissão
temporária na forma prevista neste Regimento;
g) delegação ao Prefeito para
elaboração legislativa;
h) deliberação sobre a
remuneração de representação do Presidente. (Revogado pela Resolução Municipal nº 3, de
8 de novembro de 2012)
VIII - processar e julgar o
Prefeito ou Vereador pela prática de infração político-administrativa;
IX - solicitar informações ao
Prefeito sobre assuntos de administração, quando delas careça;
X - convocar o Prefeito e seus
auxiliares diretos para explicações, perante o Plenário, sobre matéria sujeita
a fiscalização da Câmara Municipal, sempre que o exigir o interesse público;
XI - eleger a Mesa Diretora e as
comissões permanentes e destituir os seus membros, nos casos e na forma
previstas neste Regimento;
XII - autorizar a transmissão,
por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação, de sessão da Câmara
Municipal;
XIII - dispor sobre a
realização de sessão sigilosa;
XIV - autorizar a utilização do
salão de sessões da Câmara Municipal para fins estranhos à sua finalidade,
quando for de interesse público.
Parágrafo único. O
Plenário será ouvido obrigatoriamente para aprovação prévia, por maioria
simples de votos:
a) na elaboração das propostas,
na parte relativa ao Legislativo, dos projetos de leis referentes aos planos pluri-anuais, às diretrizes orçamentárias e às leis
orçamentárias, aprovando-as previamente;
b) na realização de despesas
pelo Poder Legislativo quando, por seu valor, são sujeitas a tomada de preços
de concorrência, ainda que esta seja inexigível por dispositivo legal.
Art. 47. Ao término de
cada sessão legislativa será constituída uma Comissão Representativa, cuja
composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade de
representação partidária com assento na Casa, que funcionará nos interregnos
das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:
I - reunir-se ordinariamente
uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo
Presidente;
II - zelar pelas prerrogativas
do Poder Legislativo;
III - zelar pela observância da
Lei Orgânica Municipal e dos direitos e garantias individuais;
IV - autorizar o Prefeito a
ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, em consonância com o
disposto no Art. 38-VII, da Lei Orgânica Municipal;
V - convocar
extraordinariamente a Câmara Municipal em caso de urgência ou interesse público
relevante.
§ 1º A
Comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela
realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara
Municipal.
§ 2º A
Comissão Representativa é constituída por número ímpar de Vereadores.
CAPÍTULO III
Das Comissões
Seção I
Da Finalidade, Modalidade e Composição (Arts.
48 a 53)
Art. 48. As comissões são
órgãos técnicos, com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara
Municipal e emitir Parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre
assuntos de natureza especial, ou ainda investigar fatos determinados de
interesse da Administração.
§ 1º As
comissões contarão, para o desempenho das suas atribuições, com um
assessoramento técnico especializado, adequado às suas áreas de competência.
§ 2º Recebido o pedido do
vereador investido na condição de Relator, o órgão de assessoramento
legislativo terá o prazo fixado por este, de até 10 (dez) dias, para entregar
os estudos básicos de elaboração do parecer; quando a proposição estiver em
regime de urgência este prazo será de 48 h (quarenta e oito horas).
§ 3º A
Secretaria da Câmara manterá cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que
poderão, eventualmente, em caráter de consultores, serem contratadas pela Mesa
diretora da Câmara Municipal.
Art. 49. As comissões da
Câmara Municipal são:
I - permanentes,
as que subsistem através das legislaturas;
II - temporárias,
as que, constituídas com finalidade especiais, se extinguem com o
término da legislatura, ou quando alcançado o fim a que se destinam, ou ainda
se expirado o prazo previsto de sua duração.
Parágrafo único. Na
constituição das comissões, quer sejam permanentes ou temporárias,
assegurar-se-á, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária
representada na Casa.
Art. 50. Incumbe às
comissões permanentes estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu
exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário, sob a
forma de Parecer.
Art. 51. As comissões
temporárias terão suas finalidades especificadas na resolução que as instituir,
a qual indicará o prazo para apresentação de relatório de seus trabalhos e o
número de seus membros.
Art. 52. O membro de
comissão poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.
Art. 53. Os membros das
Comissões serão destituídos caso não compareçam a 03 (três) reuniões
consecutivas ordinárias ou a 05 (cinco) intercaladas da comissão a que
pertença, salvo motivo de força maior, devidamente comprovada.
Seção II
Da Formação das Comissões Permanentes e sua Competência (arts. 54 a 56)
Art. 54. Os membros das
comissões permanentes, em número de 03 (três), serão eleitos na sessão seguinte
à da eleição da Mesa Diretora, para um período de 02 (dois) anos, mediante
votação secreta e escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de
empate, o vereador do partido ainda não representado em outra comissão, ou o
vereador ainda não eleito para nenhuma comissão, ou finalmente, o vereador mais
votado nas eleições municipais, sucessivamente.
§ 1º A
eleição para o período seguinte far-se-á na primeira sessão ordinária após a
renovação da Mesa Diretora, no terceiro ano da Legislatura.
§ 2º Far-se-á
votação em separado para cada comissão, através de cédula impressa,
datilografada ou manuscrita, com indicação dos nomes dos candidatos e da
legenda partidária respectiva, devendo cada vereador votar em um único nome.
§ 3º Na
organização das comissões permanentes obedecer-se-á o disposto no Art. 46 da
Lei Orgânica Municipal, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o
Presidente da Câmara, o vereador que não se achar em exercício e o suplente
deste, salvo se convocado por extinção ou cassação de mandato.
§ 4º Na
impossibilidade de se cumprir o determinado no “caput” e no § 1º deste Art., a
Mesa Diretora providenciará a organização das comissões, no prazo improrrogável
de 10 (dez) dias.
Art. 55. As comissões
permanentes, em razão de matéria da sua competência, e às demais comissões, no
que lhes for aplicável, compete:
I - discutir e votar as
proposições que lhes forem distribuídas;
II - encaminhar, através da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ao Prefeito,
ou a seus auxiliares diretos;
III - realizar audiências
públicas com entidades da sociedade civil;
IV - receber petições,
reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissão de
autoridades e entidades públicas;
V - solicitar depoimento de
qualquer autoridade ou cidadão;
VI - acompanhar e apreciar
programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir
parecer, em articulação com a Comissão de Finanças e Orçamento;
VII - exercer o acompanhamento
e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
do Município e das entidades da administração direta ou indireta, aí incluídas
as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Municipal, em
articulação com a Comissão de Finanças e Orçamento;
VIII - solicitar a realização
de diligência, perícia, inspeção ou auditoria de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional ou patrimonial, nas unidades administrativas
dos Poderes Executivo e Legislativo, da administração direta ou indireta,
incluídas as fundações e sociedades instituídas pelo Poder Público Municipal;
IX - exercer a fiscalização e o
controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
X - propor a sustação dos atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, elaborando o
respectivo decreto legislativo se necessário;
XI - estudar qualquer assunto
compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo
promover em seu âmbito conferências, exposições, palestras ou seminários;
XII - solicitar audiência ou
colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou
fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de
matéria sujeita a pronunciamento, não implicando a diligência em dilatação dos
prazos; e
XIII - convocar Secretários
Municipais e o Procurador Geral do Município para prestar informações sobre
assuntos inerentes a suas atribuições;
XIV – emitir parecer, em todas
as proposições, submetidas ao Poder Legislativo (Incluído
pela Resolução n° 5, de 2011);
XV – realizar Audiências
Públicas ou Seminários (Incluído pela Resolução n°
5, de 2011);
XVI – requisitar à presidência
da Câmara contratação temporária de estudo ou profissional com habilitação
específica, para suporte e apresentação de laudo, quando exigir a matéria (Incluído pela Resolução n° 5, de 2011);
XVII – a Fiscalização de ações
públicas e privadas, desde a fase de Planejamento até sua execução (Incluído pela Resolução n° 5, de 2011);
XVIII – apresentar proposições
cujo objeto esteja contido na especialidade da Comissão (Incluído pela Resolução n° 5, de 2011);
XIX – receber, avaliar e
investigar as denúncias relativas à ameaça ou violação dos direitos,
encaminhando sua conclusão, aos órgãos competentes (Incluído
pela Resolução n° 5, de 2011).
§ 1º As atribuições
contidas nos incisos IV, IX, X e XIII deste Artigo não excluem a iniciativa
concorrente de vereador.
§ 2º As comissões permanente são as seguintes: (Revogado pela Resolução n° 5, de 20 de
janeiro de 2011)
I – Justiça e Redação; (Revogado pela Resolução n° 5, de 20 de
janeiro de 2011)
II – Finanças e Orçamento; (Revogado pela Resolução n° 5, de 20 de
janeiro de 2011)
III – Obras e Serviços
Públicos; (Revogado
pela Resolução n° 5, de 20 de janeiro de 2011)
IV- Educação, Cultura,
Esportes e Turismo; (Revogado
pela Resolução n° 5, de 20 de janeiro de 2011)
IV – Educação, Cultura e
Esportes; (Redação dada pela Resolução n° 1, de
2003) (Revogado
pela Resolução n° 5, de 20 de janeiro de 2011)
V – Saúde, Saneamento e Meio
Ambiente; (Revogado
pela Resolução n° 5, de 20 de janeiro de 2011)
V – Saúde e Saneamento: (Redação dada pela Resolução nº 3, de 19/99) (Revogado pela Resolução n° 5, de 20 de
janeiro de 2011)
VI – Defesa do Consumidor; (Revogado pela Resolução n° 5, de 20 de
janeiro de 2011)
VII – Defesa do Direito do
Trabalhador; (Revogado
pela Resolução n° 5, de 20 de janeiro de 2011)
VIII – Habitação e
Assistência Social; (Incluído pela Resolução n° 5,
de 1997) (Revogado
pela Resolução n° 5, de 20 de janeiro de 2011)
VIII – Habitação,
Assistência Social, Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e
Portadores de Deficiência; (Redação dada pela
Resolução n° 4, de 2001) (Revogado pela Resolução n° 5, de 20 de janeiro de 2011)
IX – Assuntos Estratégicos; (Incluído pela Resolução n° 6, de 1997) (Revogado pela Resolução n° 5, de 20 de
janeiro de 2011)
IX – Assuntos Estratégicos e Meio Ambiente; (Redação
dada pela Resolução n° 3, de 1999) (Revogado pela Resolução n° 5, de 20 de janeiro de 2011)
X - Defesa dos Direitos da
Mulher e dos Direitos Humanos. (Incluído pela
Resolução nº 3, de 2001) (Revogado pela Resolução n° 5, de 20 de
janeiro de 2011)
XI – Agricultura, Pesca, Comércio, Indústria e Turismo. (Incluído pela Resolução n° 1, de /2003) (Revogado pela Resolução n° 5, de 20 de
janeiro de 2011)
Art.
55-A. As Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Angra dos Reis, são as seguintes: (Incluído
pela Resolução n° 5, de 2011)
I – Comissão de Justiça,
Redação, Assuntos Estratégicos, Meio ambiente,
Comércio, Indústria, Agricultura, Pesca e Turismo; (Incluído
pela Resolução n° 5, de 2011)
II – Comissão de Finanças,Orçamento, Saneamento, Habitação, Obra e Serviços
Públicos, Direitos do Trabalhador e Consumidor; (Incluído
pela Resolução n° 5, de 2011)
III – Comissão de Educação,
Cultura, Esporte e Laser; (Incluído pela Resolução
n° 5, de 2011)
IV – Comissão de Assistência
Social dos Direitos da Criança, Adolescente e Idoso, Direitos da Mulher, e dos
portadores de Necessidades Especiais e dos Direitos Humanos; (Incluído pela Resolução n° 5, de 2011)
IV - Comissão de Assistência
Social, dos Direitos da Criança, Adolescente, do Jovem e Idoso, Direitos da
Mulher, das Pessoas com Deficiência e dos Direitos Humanos. (Redação dada pela Resolução Municipal nº 6, de 2013)
V – Comissão de Saúde; (Incluído pela Resolução n° 5, de 2011)
VI – Comissão de Segurança
Pública; (Incluído pela Resolução n° 5, de 2011).
Art. 55–B. Fica criado o Código
de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Vereadores de Angra dos
Reis, na conformidade do texto em anexo.(Ao final
deste Regimento)(Incluído pela Resolução 02 de
30 de junho de 2016.)
§ 1° As normas estabelecidas no
Código de Ética e Decoro Parlamentar complementam o Regimento Interno e dele
passam a fazer parte integrante.(Incluído pela Resolução 02 de 30 de junho de 2016.)
§ 2° O Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar, composto de 5 membros titulares e
igual número de suplentes, é o órgão da Câmara dos Vereadores competente para
examinar as condutas puníveis e propor as penalidades aplicáveis aos Vereadores
submetidos ao processo disciplinar previsto no Código de Ética e Decoro
Parlamentar, que integra este Regimento.(Incluído pela
Resolução 02 de 30 de junho de 2016.)
§ 3º Os membros do Conselho de
Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Vereadores serão eleitos para um
mandato de dois anos, observados os procedimentos estabelecidos no Artigo 54
deste Regimento Interno, no que couber, os quais elegerão, dentre os titulares,
um Presidente e dois VicePresidentes,
observados os procedimentos estabelecidos no artigo 66 do Regimento Interno, no
que couber. (NR)(Incluído pela Resolução 02 de 30 de junho de 2016.)
Art. 56. São atribuições
específicas das Comissões Permanentes da Câmara Municipal:
§ 1º Comissão de Justiça,
Redação, Assuntos Estratégicos, Meio ambiente,
Comércio, Indústria, Agricultura, Pesca e Turismo;
I – manifestar-se sobre todos
os assuntos entregues à sua apreciação, nos aspectos constitucional, regimental
e jurídico, propondo emendas se considerar devido;
II – manifestação em todas as
proposições que transitem pela Câmara, salvo vedação expressa neste regimento;
III – encaminhar ao Plenário,
através da Mesa Diretora, seus pareceres, os quais, quando concluídos pela
inconstitucionalidade ou ilegalidade, somente se rejeitados prosseguirá a
matéria sua tramitação;
IV – manifestar-se sobre o
mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de
sua conveniência, utilidade e oportunidade nos casos seguintes:
a) organização da Administração
Pública Municipal e da Câmara Municipal;
b) criação de entidade de
administração indireta ou de fundação;
c) aquisição e alienação de
bens;
d) celebração de consórcios
pelo Município;
e) concessão de licença ao
Prefeito, ao Vice-Prefeito ou a Vereador;
f) denominação ou alteração de
denominação de próprios municipais, e de logradouros públicos;
g) manifestar-se sobre o veto,
propondo a rejeição ou a aceitação, parcial ou total;
h) projeto de revisão ou emenda
à Lei Orgânica Municipal ou que vise alterar o Regimento Interno da Câmara
Municipal.
§ 2º À
Comissão de Finanças, Orçamento, Saneamento, Habitação, Obra e Serviços
Públicos, Direitos do Trabalhador e Consumidor; compete:
I – manifestar-se
obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro e,
especialmente, quando for caso de:
a) plano plurianual;
b) diretrizes orçamentárias;
c) projeto de Lei orçamentária;
d) proposição referente a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos
públicos e que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do
Município, acarretem responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao
crédito e ao patrimônio público municipal;
e) proposições que fixem ou
aumentem os vencimentos dos servidores públicos e que fixem ou atualizem os
subsídios do Prefeito e dos Vereadores.
II – realizar as audiências
Públicas em obediência a Lei Complementar nº 131 de 2009 que alterou a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
§ 3º Comissão
de Assistência Social dos Direitos da Criança, Adolescente e Idoso, Direitos da
Mulher, e dos portadores de Necessidades Especiais e dos Direitos Humanos,
compete:
I – promover atividades de divulgação
dos Direitos da criança, adolescente e Idoso e dos Direitos da Mulher e dos
portadores de Necessidades Especiais;
II – garantir o acesso do
cidadão às políticas públicas;
III – garantir aos cidadãos, o
livre exercício de seus direitos, repudiando os atos tendentes a limitá-los.
Nota 1 - Assim dispunham as
redações anteriores:
Art. 56. A competência
específica das comissões permanentes é a definida nos parágrafos deste Art.:
§ 1º À
Comissão de Justiça e Redação compete:
I - manifestar-se sobre todos
os assuntos entregues à sua apreciação, nos aspectos constitucional, regimental
e jurídico, propondo emendas se considerar devido;
II - audiência em todas as
proposições que transitem pela Câmara, salvo vedação expressa neste regimento;
III - encaminhar ao Plenário,
através da Mesa Diretora, seus pareceres, os quais, quando concluídos pela
inconstitucionalidade ou ilegalidade, somente se rejeitados prosseguirá a
matéria sua tramitação;
IV - manifestar-se sobre o
mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de
sua conveniência, utilidade e oportunidade nos casos seguintes:
a) organização administrativa
da Prefeitura e da Câmara;
b) criação de entidade de
administração indireta ou de fundação;
c) aquisição e alienação de
bens;
d) firmatura
de convênios e consórcios;
e) concessão de licença ao
Prefeito, ao Vice-Prefeito ou a Vereador;
f) denominação ou alteração de
denominação de próprios municipais, e de vias logradouros públicos;
g) manifestar-se sobre o veto,
propondo a rejeição ou a aceitação, parcial ou total;
h) projeto de revisão ou emenda
à Lei Orgânica Municipal ou que vise alterar o Regimento Interno da Câmara
Municipal.
§ 2º À
Comissão de Finanças e Orçamento compete opinar obrigatoriamente sobre todas as
matérias de caráter financeiro e, especialmente, quando for caso de:
I - proposta orçamentária;
II - plano plurianual;
III - lei das diretrizes
orçamentárias;
IV - proposição referente a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos
públicos e que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do
Município, acarretem responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao
crédito e ao patrimônio público municipal;
V - proposições que fixem ou
aumentem os vencimentos dos servidores públicos e que fixem ou atualizem os
subsídios do Prefeito e dos Vereadores.
§ 3º À
Comissão de Obras e Serviços Públicos compete opinar nas matérias referentes a
quaisquer obras ou empreendimentos e à execução de serviços públicos, sobre
assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares, e
ainda sobre a matéria do § 1º, inciso IV, a finança sobre o plano de
desenvolvimento do Município e suas alterações.
§ 4º À Comissão de
Educação, Cultura, Esportes e Turismo compete:
§ 4º À
Comissão de Educação, Cultura e Esportes, compete: (Redação
dada pela Resolução n° 1, de 2003)
I - emitir parecer em todas
as proposições em curso na Câmara Municipal atinentes às ações de educação,
cultura, esportes, lazer, e turismo;
I - emitir parecer em todas as
proposições em curso na Câmara Municipal atinentes às ações de educação,
cultura, esportes e lazer; (Redação dada pela
Resolução n° 1, de 2003)
II - conhecer das ações, no
âmbito do Município, que incorporem trabalhos ligados as áreas de educação,
cultura, esporte, lazer e turismo, em especial às proposições que digam
respeito ao desenvolvimento cultural, técnico e científico do Município, e aos
problemas referentes ao patrimônio histórico, arqueológico e artístico
municipal;
II - conhecer das ações, no
âmbito do Município, que incorporem trabalhos ligados ás áreas de educação,
cultura, esporte e lazer, em especial às proposições que digam respeito ao
desenvolvimento cultural, técnico e científico do Município, e aos problemas
referentes ao patrimônio histórico, arqueológico e artístico municipal; (Redação dada pela Resolução n° 1, de 2003)
III - fiscalizar o
planejamento, o desdobramento e a execução materiais de ações que digam
respeito à titulação da comissão;
III - fiscalizar o
planejamento, o desdobramento e a execução materiais de ações que digam
respeito à titulação da comissão; (Redação pela
Resolução n° 1, de /2003)
IV - oferecer perspectivas
de aparelhamento e melhoria da educação, do esporte, do turismo e do lazer;
IV - oferecer perspectivas de
aparelhamento e melhoria da educação, do esporte, do turismo e do lazer; (Redação dada pela Resolução n° 1, de 2003)
V - propor medidas
legislativas nas áreas de sua competência.
V - propor medidas legislativas
nas áreas de sua competência. (Redação pela
Resolução n° 1, de 2003)
§ 5° À Comissão de
Saúde, Saneamento e Defesa do meio ambiente compete:
§ 5º À
Comissão de Saúde e Saneamento compete: (Redação
dada pela Resolução nº 3, de 1999)
I - emitir parecer em todas
as proposições em tramitação na Câmara Municipal atinentes às ações de saúde,
saneamento básico, assistência social ou que interfiram com o meio ambiente;
I – emitir parecer em todas
as proposições em tramitação na Câmara Municipal atinentes às ações de saúde e
saneamento básico ou interfiram com o meio ambiente; (Redação dada pela Resolução n° 5, de 1997)
I – emitir parecer em todas as
proposições em tramitação na Câmara Municipal atinentes às ações de saúde e
saneamento básico; (Redação dada pela Resolução nº
3, de 1999)
II - conhecer das atividades
que intervenham nas áreas de saúde e assistência social e com o meio ambiente,
providenciando denúncias aos órgãos fiscalizadores competentes.
II – conhecer as atividades
que intervenham nas áreas de saúde e com o meio ambiente, providenciando
denúncias aos órgãos fiscalizadores competentes. (Redação
dada pela Resolução n° 5, de 1997)
II – conhecer das atividades
que intervenham nas áreas de saúde e saneamento básico providenciando denúncias
aos órgãos fiscalizadores competentes. (Redação
dada pela Resolução nº 3, de 1999)
§ 6º À
Comissão de Defesa ao Consumidor compete:
I - opinar sobre assuntos de interesse
do consumidor;
II - receber e investigar
denúncias sobre o assunto, com a colaboração das demais comissões da Câmara
Municipal e de associações comunitárias, encaminhando o que seja devido, aos
órgãos competentes;
III - requisitar, quando necessário,
à Presidência da Câmara Municipal, técnicos especializados em análises;
IV - convidar e designar
pessoas que se disponha a cooperar para o bom desempenho dos trabalhos da
comissão, sem ônus para o Município.
§ 7º À
Comissão de Defesa do Direito do Trabalhador compete:
I - orientar acerca dos
mecanismos de defesa dos Direitos do Trabalhador no Município de Angra dos Reis
que a ela se dirigir e o encaminhamento de suas decisões aos órgãos
competentes;
II - todas as decisões da
Comissão do Direito do Trabalhador serão encaminhadas à Presidência da Câmara
que dará conhecimento ao Plenário;
III - o Presidente da Comissão
do Direito do Trabalhador para o desempenho de suas atribuições solicitará, se necessário,
assessoria técnica ao Presidente da Câmara o qual decidirá.
§ 8º À Comissão de
Habitação e Assistência Social compete: (Redação
dada pela Resolução nº 5, de 1997)
§ 8º À
Comissão de Habitação, Assistência Social, Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente e Portadores de Deficiência, compete: (Redação
dada pela Resolução nº 4, de 2001)
I – emitir parecer em todas
as proposições em curso na Câmara Municipal atinentes às ações de Habitação e
Assistência Social; (Redação dada pela Resolução nº
5, de 1997)
I – emitir parecer em todas as
proposições em curso na Câmara Municipal atinentes às ações de Habitação,
Assistência Social, Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e
Portadores de Deficiência; (Redação dada pela
Resolução nº 4, de 2001)
II – fiscalizar o
planejamento, o desdobramento e a execução materiais de ações que digam
respeito à titulação da comissão; (Redação dada
pela Resolução nº 5, de 1997)
II – fiscalizar o planejamento,
o desdobramento e a execução materiais de ações que digam respeito à titulação
da comissão; (Redação dada pela Resolução nº 4, de
2001)
III – propor medidas
legislativas nas áreas de sua competência; (Redação
dada pela Resolução nº 5, de 1997)
III – propor medidas
legislativas nas áreas de sua competência; (Redação
dada pela Resolução nº 4, de 2001)
IV – conhecer as atividades
que intervenham na área da assistência social providenciando denúncias aos
órgãos fiscalizadores competentes. (Redação dada
pela Resolução nº 5, de 1997)
IV - conhecer as atividades que
intervenham na área da Habitação, Assistência Social, Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente e Portadores de Deficiência no âmbito Municipal,
Estadual e Federal; (Redação dada pela Resolução nº
4, de 2001)
V – requisitar, sempre que for necessária, contratação de técnicos à Presidência da Câmara
Municipal; (Incluído pela Resolução nº 4, de 2001)
VI – receber, avaliar e
investigar as denúncias relativas à ameaça ou violação dos direitos da criança
e do adolescente, encaminhando sua conclusão aos órgãos competentes; (Incluído pela Resolução nº 4, de 2001)
VII – elaborar pesquisas e
estudos relativos à situação dos direitos da criança e do adolescente no Brasil
e no mundo, inclusive para efeito de divulgação pública e fornecimento de
subsídios para as demais Comissões da Casa. (Incluído
pela Resolução nº 4, de 2001)
§ 9º À Comissão de
Assuntos Estratégicos e Meio Ambiente compete: (Redação dada pela Resolução nº 3, de 1999)
§ 9º À
Comissão de Assuntos Estratégicos compete: (Redação
dada pela Resolução nº 6, de 1997)
I - emitir parecer técnico,
nos procedimentos do Poder Legislativo Municipal, no que diz respeito às ações
de emergência, no âmbito de sua competência, controlando e realizando o
planejamento das medidas de proteção nos casos de emergência, quer por motivos
naturais ou provocados em instalações no Município, especificando as Usinas
Nucleares; (Redação dada pela Resolução nº 6, de
1997)
I - emitir parecer técnico, nos
procedimentos do Poder Legislativo Municipal, no que diz respeito às ações de
emergência, no âmbito de sua competência, controlando e realizando o
planejamento das medidas de proteção nos casos de emergência, quer por motivos
naturais ou provocados em instalações no Município, especificando as Usinas
Nucleares. Intervir nas discussões pertinentes a planejamento, licenciamento de
obras do Município, transporte e guarda de lixos perigosos, manuseio de
qualquer material que traga riscos para a região, no plano de desenvolvimento e
de emergência; (Redação dada pela Resolução nº 3,
de 1999)
II - manter contato com o Corpo
de Bombeiros, a Polícia Militar e a Defesa Civil sempre que necessário para o
bom desempenho de seus trabalhos. (Redação dada
pela Resolução nº 6, de 1997)
III - requisitar, sempre que
for preciso, a contratação temporária de técnicos à Presidência da Câmara
Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 6, de
1997)
III – emitir parecer em todas
as proposições em tramitação na Câmara Municipal atinentes às ações que
interfiram com o meio ambiente, como pesca predatória, fazendas marinhas e
arcos, lançamento de esgoto e óleo em corpo d’água, aterros, construções junto
a rios, córregos, praias, lagos, canais e costões rochosos, desmatamentos, mananciais
de água, abertura de estradas, uso de produtos químicos, guarda de lixo de
qualquer natureza e seu manuseio, queimadas de qualquer tipo dentro do
Município; (Redação dada pela Resolução nº 3, de
1999)
IV – conhecer das atividades
que intervenham nas áreas do meio ambiente, providenciando denúncias aos órgãos
fiscalizadores competentes; (Redação dada pela
Resolução nº 3, de 1999)
V – requisitar, sempre que for
preciso, a contratação temporária de técnicos à Presidência da Câmara Municipal.
(Redação dada pela Resolução nº 3, de 1999)
§ 10. À Comissão de
Defesa dos Direitos da Mulher e dos Direitos Humanos compete: (Incluído pela Resolução n° 3, de 2001)
I – recebimento, avaliação e
investigação de denúncias relativas à ameaça ou violação dos direitos da mulher
e dos direitos humanos; (Incluído pela Resolução n°
3, de 2001)
II – fiscalização e
acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos da
mulher e dos direitos humanos; (Incluído pela
Resolução n° 3, de 2001)
III – colaboração com entidades
não governamentais, municipal, estadual, nacional e internacional, que atuem na
defesa dos direitos da mulher e dos direitos humanos; (Incluído pela Resolução n° 3, de 2001)
IV – pesquisas e estudos
relativos à situação dos direitos da mulher e dos direitos humanos no Brasil e
no mundo, inclusive para efeito de divulgação pública e fornecimento de
subsídios para as demais Comissões da Casa; (Incluído
pela Resolução n° 3, de 2001)
V – emitir parecer em todas as
proposições em curso na Câmara Municipal atinentes às ações de defesa dos
direitos da mulher e dos direitos humanos; (Incluído
pela Resolução n° 3, de 2001)
VI – fiscalizar o planejamento
do Executivo Municipal, o desdobramento e a execução material de ações que
digam respeito à titulação da Comissão; (Incluído
pela Resolução n° 3, de 2001)
VII – propor medidas
legislativas nas áreas de sua competência; (Incluído
pela Resolução n° 3, de 2001)
VIII – conhecer as atividades
que intervenham na área da defesa dos direitos da mulher e dos direitos
humanos, providenciando denúncias aos órgãos fiscalizadores competentes; (Incluído pela Resolução n° 3, de 2001)
IX – requisitar, sempre que for
necessária, contratação de técnicos à Presidência da
Câmara Municipal. (Incluído pela Resolução n° 3, de
2001)
§ 11. À Comissão de
Defesa de Agricultura, Pesca, Comércio, Indústria e
Turismo, compete: (Incluído pela Resolução n°
001/2003, de 25/03/2003)
I – emitir parecer em todas as
proposições em curso na Câmara Municipal atinentes às ações de agricultura, pesca, comércio, indústria e turismo; (Incluído pela Resolução n° 001/2003, de 25/03/2003)
II – fiscalizar o planejamento,
o desdobramento e a execução de ações que digam respeito à titulação da
comissão; (Incluído pela Resolução n° 001/2003, de
25/03/2003)
III – propor medidas
legislativas nas áreas de sua competência; (Incluído
pela Resolução n° 001/2003, de 25/03/2003)
IV – requisitar, sempre que for
necessária, contratação de técnicos à Presidência da
Câmara Municipal. (Incluído pela Resolução n°
001/2003, de 25/03/2003)
V – colocar com entidades não
governamentais, sejam nos âmbitos municipal, estadual,
nacional e internacional; (Incluído pela Resolução
n° 001/2003, de 25/03/2003)
VI – elaborar pesquisas e
estudos relativos à situação agrícola, pesqueira, comercial, industrial e de
turismo, inclusive para efeito de divulgação e fornecimento de subsídios para
as demais Comissões desta Casa. (Incluído pela
Resolução n° 001/2003, de 25/03/2003)
Seção III
Das Comissões Temporárias (arts. 57 a 65)
Art. 57. As comissões
temporárias, que serão instituídas para fins pré-determinados, são:
I - especiais;
II - processantes;
III - de inquérito.
Art. 58. As comissões
temporárias serão criadas por deliberação do Plenário, a requerimento de
qualquer vereador ou comissão, ou por proposta da Mesa Diretora mediante
projeto de resolução.
§ 1º O
projeto de resolução a que se refere o “caput” deste Art. poderá ser de
iniciativa da Mesa Diretora ou de pelo menos 5 (cinco) Vereadores em exercício,
devendo atender o disposto no Art. 51.
§ 2º Compete
ao Presidente da Câmara Municipal indicar os membros das comissões temporárias,
observadas a composição pluri-partidária sempre que
possível, mas respeitando o direito de ocupar a presidência da comissão do
primeiro signatário do requerimento que o originou ou da resolução que a
instituiu, sendo ainda permitida ao Presidente da Comissão a iniciativa de
indicar um de seus membros.
§ 3º A
comissão relatará suas conclusões ao Plenário através de seu Presidente, sob a
forma de relatório fundamentado e, se houver que propor medidas, oferecerá
projeto de resolução ou de outra proposição que for devida.
§ 4º A
comissão que não se instalar dentro de 5 (cinco) dias, após a designação dos
seus membros, ou deixar de concluir os trabalhos dentro do prazo estabelecido,
será declarada extinta, salvo se, para a última hipótese, o Plenário aprovar prorrogação
do prazo.
Art. 59. Comissões
Especiais mais comuns são:
I - de representação, que se
destinam a fazer edilidade representada em atos públicos e em encontros,
seminários, simpósios ou conferências, em que se debata matéria de interesse do
Município ou do exercício da Vereança;
II - de reivindicação, que se
destinam à busca de recursos, obras e serviços em favor do Município; e
III - de estudos, que se
destinam a informar a Câmara sobre problemas suscitados por fatos ou atos da
vida Municipal.
§ 1º As
comissões especiais serão instituídas na forma prevista no Art. anterior.
§ 2º Os
vereadores que compuserem comissões para fins de representar a Câmara Municipal
poderão fazer jus a ajuda de custo, na forma da lei.
Art. 60. A Câmara Municipal
constituirá comissão processante para fins de apurar a prática de infração
político-administrativa do Prefeito, do Vice-Prefeito ou de
vereadores, observado o disposto na Lei Federal aplicável e na Lei
Orgânica Municipal, com normas previstas pela Comissão Processante, ouvido o
Plenário pela maioria absoluta.
Art. 61. As comissões de
inquérito serão instituídas na forma do disposto no art.46, § 3° Lei Orgânica
Municipal e destinar-se-ão a examinar irregularidade ou fato determinado, que
se inclua na competência municipal.
§ 1º A
comissão de inquérito será composta, tanto quanto possível, proporcionalmente
pelos partidos com representação na Câmara Municipal, sendo precedida pelo
vereador primeiro signatário do requerimento que requerer sua criação, e se
reunirá para realização de atos instrutórios com
número de 02 (dois) vereadores no mínimo.
§ 2º Considera-se
fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a
ordem constitucional, legal, econômica e social do Município que estiver
devidamente caracterizada no requerimento de constituição da comissão.
§ 3º Recebido
o requerimento, o presidente o mandará ler no expediente da primeira sessão que
ocorrer, desde que satisfeitas as normas regimentais, caso contrário,
devolvê-lo-á ao autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo
de cinco dias, ouvida a Comissão de Justiça e Redação.
§ 4º A
comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo
de 90 (noventa) dias, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus
trabalhos.
§ 5º Não
será criada nova comissão de inquérito enquanto estiverem funcionando pelo
menos 02 (duas), na Câmara Municipal, salvo mediante projeto de resolução,
aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 6º A
comissão de inquérito terá sua composição indicada no requerimento ou na
resolução de sua criação.
§ 7º Do
ato de criação constará a previsão de membros administrativos, as condições
organizacionais e o assessoramento necessário ao bom desempenho da comissão,
incumbindo ao 1º Secretário o atendimento preferencial das providências que se
solicitar.
Art. 62. A comissão de
inquérito poderá:
I - determinar diligências,
ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e
entidades de administração pública informações e documentos, requerer
a audiência de vereadores ou de secretários municipais e tomar depoimentos de
autoridades públicas municipais;
II - incumbir quaisquer de seus
membros, ou funcionários requisitados dos serviços administrativos da Câmara
Municipal, de realização de sindicância ou diligências necessárias aos seus
trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa Diretora;
III - deslocar-se a qualquer
ponto do território municipal para a realização de investigações e audiências
públicas;
IV - o vereador integrante de
comissão de inquérito poderá requisitar técnicos especializados de qualquer
órgão público municipal para realizar as perícias necessárias e indispensáveis
ao completo esclarecimento do assunto, bem assim para assessorá-lo em questões
especializadas;
V - o requerimento destinado a
prorrogar os trabalhos de comissão de inquérito será entregue à Mesa Diretora,
antes do término do respectivo prazo, com assinatura da maioria dos membros da
comissão, sem o que não poderá ser aceito; acolhido, o requerimento será
numerado e incluído na Ordem do Dia, no máximo, na sessão seguinte após sua
leitura no Expediente, dependendo da aprovação do Plenário por maioria simples,
computando-se o início do prazo da prorrogação a partir da decisão do Plenário;
VI - o início do prazo de
funcionamento da comissão de inquérito contar-se-á 03 (três) dias úteis após a
publicação do respectivo ato, sendo os membros convocados pelo Presidente da comissão
para a ordenação dos trabalhos;
VII - a divulgação dos
trabalhos e fatos relativos às comissões de inquérito só poderá se dar por ocasião da aprovação do seu relatório conclusivo e
final, a fim de não prejudicar as diligências e apelações cabíveis, vedada
qualquer divulgação parcial ou isolada de fatos relacionados com seus
trabalhos, em Plenário ou fora dele, sendo que a violação deste inciso
constituirá falta de decoro parlamentar ou transgressão disciplinar se o
infrator for servidor da comissão;
VIII - o trabalho das comissões
de inquérito obedecerá às normas previstas neste Regimento, na legislação
específica e subsidiariamente, no Código de Processo Penal, sendo lavradas atas
de suas reuniões.
Art. 63. Ao término dos
trabalhos, a comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas
conclusões, do qual serão extraídas cópias para distribuição aos demais
vereadores e à Mesa Diretora, para providenciar a alçada desta ou do Plenário,
oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de
decreto legislativo, de resolução ou indicação, que será incluído na Ordem do
Dia, dentro de 05 (cinco) dias.
Art. 64. Após a aprovação
do Plenário, o processo será pelo Presidente da Câmara encaminhado:
I - ao Ministério Público, com
a cópia da documentação competente, para que promova a responsabilidade civil
ou criminal por infração apenada e adotar outras medidas decorrentes de suas
funções institucionais;
II - ao Poder Executivo, para
adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo;
III - à comissão permanente a
que tenha pertinência com a matéria, a qual incumbirá acompanhar e fiscalizar o
atendimento do previsto no inciso anterior.
Art. 65. Qualquer
Vereador pode comparecer às reuniões de comissões de inquérito, mas sem
participação nos debates, podendo, contudo requerer por escrito que o
Presidente da comissão inquira testemunhas, apresentando quesitos.
Seção IV
Da Presidência das Comissões (arts. 66 a 69)
Art.
66. Os membros das comissões Permanentes, no prazo máximo de 03 (três)
dias, logo após constituídas, reunir-se-ão para eleger
os respectivos presidentes e vice-presidentes, e prefixar os dias e horas em
que se reunirão ordinariamente, sendo obrigatória uma reunião semanal
independente de assunto em pauta, respeitado o disposto neste Regimento.
Art. 66. Os membros das
Comissões Permanentes, no prazo de 10 (dez) dias, logo após
constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes e vice-presidentes,
e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente, sendo
obrigatória, o mínimo de uma reunião, por quinzena, independente de assunto em
pauta, respeitando o disposto neste Regimento. (Redação
dada pela Resolução Municipal nº 2, de 2012)
§ 1º A
eleição de que trata este Art. será feita por maioria simples e votação
nominal, considerando-se eleitos, em caso de empate, o mais idoso dos votados.
§ 2º O
Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da
comissão.
§ 3º Se,
por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da comissão, ou
renunciar ao cargo, proceder-se-á nova eleição para escolher o seu sucessor.
Art. 67. Ao Presidente da
comissão compete:
I - assinar a correspondência e
demais documentos expedidos pela comissão;
II - convocar e presidir todas
as reuniões da comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;
III - fazer ler a ata da
reunião anterior e submetê-la à discussão e votação;
IV - dar à comissão conhecimento
de todas as matérias recebidas e despachá-las;
V - dar à comissão e aos demais
vereadores conhecimento prévio da pauta das reuniões previstas;
VI - distribuir a matéria
sujeita a Parecer, designando o Relator ou avocando-a, e cuidar da observância
dos prazos devidos;
VII - conceder, pela ordem, a
palavra aos membros da comissão ou ao vereador que a solicitar; no caso das
comissões especiais, aplica-se também o disposto no Art. 65;
VIII - advertir o orador que se
exaltar no decorrer dos debates e interromper o que estiver falando sobre o
vencido;
IX - submeter a votos as
questões sujeitas à deliberação da comissão e proclamar o resultado da votação;
X - conceder vista das
proposições aos membros da comissão;
XI - assinar os pareceres e
convidar os demais membros a fazê-lo;
XII - representar a comissão
nas suas relações com a Mesa, com as outras comissões e com os demais
vereadores;
XIII - solicitar ao Presidente
da Câmara Municipal substitutos para membros da comissão, em caso de vaga;
XIV - resolver, de acordo com o
Regimento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na comissão;
XV - fazer cópias e mandar
afixar no quadro próprio, da Câmara Municipal, a matéria distribuída, com o
nome do Relator, data, prazo regimental para relatar e respectivas alterações;
XVI - indicar ao Presidente da
Câmara, para designação, o secretário da comissão, função gratificada, cujo
provimento é privativo de funcionário da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O
Presidente poderá funcionar como Relator e terá votos na deliberação da
comissão, cabendo-lhe, ainda proferir o voto de desempate, quando for o caso.
Art. 68. Dos atos e
deliberações do presidente de comissão, sobre questão de ordem, caberá recursos
de qualquer membro para o Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º Se
a questão de ordem envolver matéria constitucional, a decisão do recurso
competirá à Comissão de Justiça e Redação.
§ 2º Quando
o recurso for contra a decisão do Presidente da Comissão de Justiça e Redação o
julgamento caberá ao Plenário da Câmara, na primeira sessão que se seguir.
Art. 69. Os presidentes
das comissões permanentes e temporárias quando convocados pelo Presidente da
Câmara Municipal, reunir-se-ão sob a Presidência deste para o exame de
providências relativas à eficiência dos trabalhos legislativos.
Seção V
Dos Impedimentos e Ausências (arts. 70 e 71)
Art. 70. Nenhum vereador
poderá presidir reunião de comissão quando se debater ou votar matéria da qual
seja autor ou relator.
Parágrafo único. Não
poderá o autor da proposição ser dela relator.
Art. 71. Sempre que um
membro de comissão não puder comparecer às reuniões deverá comunicar o fato ao
seu presidente, que fará constar em ata os motivos da ausência.
Parágrafo único. Se, por
falta de comparecimento de membro, estiver sendo prejudicado o trabalho de
qualquer comissão, o Presidente da Câmara, a requerimento do Presidente da
comissão ou de qualquer vereador, designará substituto para o membro faltoso, preferentemente
da mesma representação partidária.
Seção VI
Das Vagas (art. 72)
Art. 72. A vaga em
comissão verificar-se-á em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento
ou perda do lugar.
§ 1º Perderá
automaticamente o lugar na comissão o vereador que não comparecer a 3 (três)
reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo de força maior, justificado por
escrito à comissão.
§ 2º A
perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante
comunicação do presidente da comissão, ou de qualquer vereador.
§ 3º O
vereador que perder o lugar numa comissão a ela não poderá retornar na mesma
legislatura, e nem a outra comissão.
§ 4º A
vaga será preenchida por eleição, obedecidas as normas dispostas neste
Regimento, salvo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Seção VII
Das Reuniões (Arts. 73 e 74)
Art. 73. As comissões
poderão reunir-se-ão na sede ou em prédio da Câmara Municipal, em dias e horas
prefixadas.
§ 1º O
órgão de imprensa da Câmara Municipal publicará a relação das comissões, com a
designação do local e hora em que se realizam suas reuniões ordinárias, e ainda
a sua constituição.
§ 2º Toda
reunião será convocada através da afixação de edital, no quadro de avisos da
Câmara, e de ofício para todos os integrantes da comissão, encaminhando a seu
gabinete, em que constará, obrigatoriamente, espelho da matéria submetida à
deliberação da comissão.
§ 3º Em
nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá
coincidir com a Ordem do Dia de sessão ordinária da Câmara Municipal.
§ 4º As
reuniões das comissões temporárias não deverão ser concomitantemente com as
sessões da Câmara Municipal ou com as reuniões das comissões permanentes, de
que qualquer de seus membros façam parte.
§ 5º As
reuniões extraordinárias das comissões serão convocadas por escrito, com 24 h
(vinte e quatro) horas de antecedência, no mínimo, e com a designação do local,
hora e objeto, salvo as convocadas em sessões da Câmara Municipal ou em
reuniões, que independem do anuncio, mas serão comunicadas aos membros
ausentes.
Art. 74. As reuniões das
comissões serão públicas, reservadas ou secretas:
§ 1º Salvo
deliberação em contrário, as reuniões serão públicas.
§ 2º Serão
reservadas, a juízo da comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser
debatida apenas com a presença de funcionários a serviço da comissão e de
terceiros, devidamente convocados.
§ 3º Serão
obrigatoriamente secretas as reuniões quando as comissões tiverem de deliberar
sobre perda de mandato.
§ 4º Qualquer
reunião ordinária poderá transformar-se em reservada ou secreta, mediante
decisão da maioria dos seus membros.
§ 5º Nas
reuniões secretas servirá como secretário da comissão, por designação do
Presidente, um de seus membros, que também elaborará a ata respectiva.
Seção VIII
Da Ordem dos Trabalhos (Arts. 75 e 76)
Art. 75. Os trabalhos das
comissões serão iniciados com a presença da maioria de seus membros ou com
qualquer número se não houver matéria para deliberar, e obedecerão à seguinte
ordem:
I - discussão e votação da ata
da reunião anterior;
II - Expediente:
a) resumo de correspondência e
outros documentos recebidos;
b) comunicação da matéria
distribuída aos relatores;
c) leitura de parecer cujas
conclusões, votadas pela comissão em reunião anterior, não tenham ficado
redigidas;
II - Ordem do dia:
a) discussão e votação de
proposição e respectivos pareceres, sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara
Municipal.
§ 1º Qualquer
vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de
qualquer comissão de que não seja membro.
§ 2º As
comissões permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a
organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas
neste Regimento.
Art. 76. As comissões
deliberarão por maioria de votos.
Parágrafo único. No caso
de empate, o Presidente poderá votar pela segunda vez ou adiar a votação da
matéria até que venha participar da votação o vereador cuja ausência ocasionou
o empate, ficando certo que o adiamento não poderá ultrapassar de uma reunião.
Seção IX
Dos Prazos (arts. 77 a 79)
Art. 77. As comissões,
isoladamente, terão os seguintes prazos máximos para emissão de parecer sobre
as proposições e sobre as emendas oferecidas, salvo as exceções previstas neste
Regimento.
I - de 03 (três) dias, nas
matérias em requerimento de urgência;
II - de 14 (catorze) dias, nas
matérias em regime de tramitação ordinária.
§ 1º Findo
o prazo de que trata o presente artigo, a matéria será incluída na Ordem do Dia
a requerimento do autor do projeto ou de qualquer vereador, ouvido o Plenário,
ou ainda de ofício pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º Incluída
a proposição na Ordem do Dia, sem parecer, a comissão terá o prazo máximo de 02
(dois) dias para oferecê-lo, e esgotado o prazo, o Presidente da Câmara
Municipal designará um relator especial, que dará parecer escrito ou verbal em
Plenário.
§ 3º Os
projetos em regime de urgência especial não gozarão desses prazos, sendo os
pareceres dados imediatamente, conforme dispositivo deste Regimento.
§ 4º No
caso de emendas oferecidas em Plenário, os pareceres obedecerão os prazos e
normas estabelecidos neste artigo e seus parágrafos.
§ 5º O
Relator da proposição em regime de tramitação ordinária, a qual, pela sua complexidade
ou relevância, deva merecer amplo debate geral, ou exija investigação, ou
pesquisas de maior profundidade terá, desde que solicitado pelo Presidente da
comissão a que esteja distribuído pelo Plenário, prorrogação dos prazos para
mais 14 (catorze) dias.
Art. 78. Sempre que
determinada proposição tenha tramitado de uma para outra comissão, ou somente
por determinada comissão, sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer
respectivo, o Presidente da Câmara Municipal designará relator “ad hoc” para produzí-lo, no prazo de
05 (cinco) dias, findo os quais a matéria será incluída na Ordem do Dia.
Art. 79. Os prazos, não
correm no período de recesso ou estando o processo em diligência, ou aguardando
parecer técnico.
Seção X
Dos Pareceres (Arts. 80 a 84)
Art. 80. Parecer é o
pronunciamento da comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com
observância das normas estipuladas nos parágrafos seguintes:
§ 1º O
parecer constará de 3 (três) partes:
I - relatório, em que se fará
breve exposição da matéria;
II - o voto do relator;
III - conclusão da comissão,
com assinatura dos vereadores que votarem a favor ou contra.
§ 2º Para
as matérias submetidas às comissões deverão ser nomeadas relatores dentro de 48
(quarenta e oito) horas, exceto para aquelas em regime de urgência especial
quando a nomeação será imediata.
Art. 81. Nas comissões,
observar-se-á o seguinte procedimento:
§ 1º Lido
o parecer pelo relator ou, à sua falta, pelo vereador designado pelo presidente
da comissão, será imediatamente submetido a discussão.
§ 2º Encerrada a
discussão, seguir-se-á imediatamente a votação do parecer que, se aprovado em
todos ou pela maioria dos seus termos, será tido como da comissão, assinando-o
os membros presentes.
§ 3º O
parecer não acolhido pela comissão constituirá voto em separada.
§ 4º O
voto em separado divergente do parecer, desde que aprovado pela comissão,
constituirá o seu parecer.
Art. 82. A vista da proposição,
nas comissões, respeitará o prazo máximo de 05 (cinco) dias para as matérias em
regime de tramitação ordinária.
§ 1º Para
as matérias em regime de urgência ou urgência especial não será permitida a
vista.
§ 2º A
vista será conjunta e na secretaria da comissão quando ocorrer mais de um
pedido.
Art. 83. Para efeito de
contagem, os votos serão considerados:
I - favoráveis, os pelas
conclusões ou com restrições;
II - contrários, os vencidos;
Parágrafo único. Sempre
que adotar parecer com restrições, está o membro da comissão obrigado a
anunciar em que consiste sua divergência.
Art. 84. Somente serão
dispensados os pareceres das comissões, por deliberação do Plenário, mediante
requerimento escrito de vereador, ou decisão do Presidente da Câmara Municipal,
por despacho nos autos quando se tratar de proposição colocada em regime de
urgência especial, na forma do artigo 123 ou na hipótese do art.113, § 3º,
parágrafo único.
Seção XI
Disposições Complementares (Arts. 85 a 90)
Art. 85. É permitido a
qualquer vereador assistir às reuniões das comissões, sem tomar parte nas
disposições ou sugerir emendas.
Art. 86. Nenhum vereador
pode reter em seu poder papéis e documentos pertinentes à comissão.
Art. 87. Cada comissão poderá
realizar reunião de audiência pública para esclarecer assunto específico e de
interesse público, atinente à sua competência, com entidades representativas da
sociedade civil.
§ 1º Da
reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, na secretaria de
cada comissão, os pronunciamentos escritos e os documentos apresentados e
recolhidos.
§ 2º Será
admitido, a qualquer tempo, o translado de peças requeridas por vereador.
Art. 88. Todos os
processos terão suas páginas numeradas por ordem cronológica e rubricadas pelo
secretário da comissão.
Parágrafo único. Quando
qualquer proposição for distribuída a mais de uma comissão, deverá ser
encaminhada às Comissões Reunidas.
Art. 89.
As comissões, em reuniões conjuntas, serão presididas pelo Presidente da
Comissão de Justiça e Redação, ou em sua falta, por escolha de comum acordo
entre os presentes, quando, ocorrendo empate, prevalecerá o fator idade.
Art. 89. Quando a matéria
a ser discutida apresentar conteúdo, cuja competência esteja
afeta a mais de uma comissão, a proposição será discutida, em separado, em cada
comissão que terá seu processamento e emitirá seu parecer na forma do Art. 81 e
Art. 80, respectivamente. (Redação dada pela Resolução
Municipal nº 2, de 2012)
Parágrafo único. A ordem
da apreciação da matéria seguirá para cada comissão de competência obedecendo a disposição do Art. 55-A, deste Regimento Interno. (Incluído pela Resolução Municipal nº 2, de 2012)
Art. 90. Das reuniões das
comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que houver ocorrido, ou termos de
comparecimento, ou resultado das deliberações, quando for o caso.
§ 1º A
ata da reunião anterior, uma vez lida, dar-se-á por aprovada independentemente
da discussão e votação, devendo o presidente da comissão assiná-la e rubricar
todas as suas folhas. Se qualquer vereador pretender retificá-la, formulará o
pedido por escrito, o qual será necessariamente referido na ata seguinte,
cabendo ao presidente da comissão acolhê-lo ou não, e dar explicação, se julgar
conveniente.
§ 2º As
atas serão datilografadas por quem as tenha secretariado e, devidamente
rubricadas pelo Presidente, serão lacradas e recolhidas ao arquivo da Câmara,
após assinadas por todos os membros da comissão.
Seção XII
Da Secretaria das Comissões (Art. 91)
Art. 91. As comissões
permanentes terão uma Secretaria incumbida do serviço de apoio administrativo.
Parágrafo único. Incluem-se nos
serviços da Secretaria:
I - redigirá a ata das
reuniões;
II - organizar o fluxograma de
toda preposição encaminhada à comissão, desde seu recebimento até a devolução
ao Dep. de Legislação.
TÍTULO IV
Proposições e da sua Tramitação
CAPÍTULO I
Das Modalidades de Proposições e de sua Forma (Arts. 92 e 93)
Art. 92. A Câmara Municipal
exerce sua função legislativa por via das seguintes proposições:
I - projeto de lei;
II - projeto de decreto
legislativo;
III - projeto de resolução;
IV - projeto substitutivo;
V - emenda à Lei Orgânica
Municipal;
VI - emenda e subemenda;
VII - parecer da comissão
permanente;
VIII - relatório de comissão
temporária;
IX - indicação;
X - requerimento;
XI - recurso;
XII - representação;
XIII - moções.
§ 1º As
proposições serão redigidas em termos claros, objetivos e concisos e na
ortografia oficial, assinadas por seu autor ou autores, e apresentadas em
2(duas) vias.(NR) (Redação modificada pela
Resolução 02 de 30 de junho de 2016.)
§ 2º Considera-se
autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo
de apoiamento constitucional ou regimental as
assinaturas que se seguirem à primeira, não podendo ser retiradas após a
leitura da matéria no Expediente.
Art. 93. As proposições a
que referem os ítens I, II, III, IV e V, do artigo
anterior deverão ser oferecidas particularmente, estar
acompanhadas de justificativa e conter ementa indicativa do assunto de que
tratarem.
CAPÍTULO II
Das Proposições em Espécie (Arts. 94 a 104)
Art. 94. As emendas à Lei
Orgânica Municipal serão apresentadas ao Plenário na forma do disposto no
art.55 da referida Lei.
Art. 95. Toda matéria
legislativa, de competência da Câmara Municipal, dependente de manifestação do
Prefeito, será objeto de projeto de lei, e todas as deliberações privativas da
Câmara Municipal, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma
de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso.
§ 1º Destinam-se
os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da
Câmara, sem a sanção do Prefeito, e que tenham efeito externo, assim as
arroladas neste Regimento no Art. 46, inciso VI.
§ 2º Destinam-se
as resoluções a regular matéria de caráter político ou administrativo,
relativas a assuntos de economia interna da Câmara, assim as arroladas no
art.46 inciso VII.
Art. 96. A iniciativa de
projeto de lei cabe a qualquer vereador, à Mesa Diretora, às comissões
permanentes e ao Prefeito, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva
do executivo, conforme determinação constitucional ou deste Regimento Interno,
e ainda à iniciativa popular.
Art. 97. O projeto de
lei, de resolução ou de decreto legislativo, quando apresentados por um
vereador ou comissão, para substituir outro já apresentado, sobre o mesmo
assunto, denomina-se projeto substitutiva.
Parágrafo único. Não é
permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo tempo.
Art. 98. Emenda é a
proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser supressiva,
substitutiva, aditiva, modificativa ou de redação.
§ 1º Emenda
supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
§ 2º Emenda
substitutiva é a proposição apresentada como sucedâneo a outra.
§ 3º Emenda
aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.
§ 4º Emenda modificativa
é proposição que visa alterar a redação de outra, sem modificá-la
substancialmente.
§ 5º Ementa de redação é
aquela que visa evitar incorreções, incoerências, contradições e absurdos
manifestos.
Art. 99. Parecer é o
pronunciamento por escrito de comissão permanente sobre matéria que lhe haja
sido regimentalmente distribuída.
§ 1º O
parecer poderá ser individual e verbal somente na hipótese do § 3º Art.123,
deste Regimento
§ 2º O
parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, de
decreto legislativo ou de resolução, referente a matéria que suscitou a
manifestação da comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos
Art.s 97, 103 e 121, deste Regimento.
Art. 100. Relatório de
comissão temporária é o procedimento escrito, por esta
elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a
sua instituição.
Parágrafo único. Quando a
conclusão de comissão temporária indicar a tomada de medidas legislativas, o
relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, de decreto legislativo ou de
resolução, salvo se tratar-se de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito.
Art. 101. Indicação é a
proposição escrita pela qual o vereador sugere medidas de interesse público aos
poderes competentes.
Parágrafo único. Não é
permitida a apresentação de indicação, versando sobre assunto já tratado em
outra indicação, apresentado na mesma legislatura, salvo se pelo mesmo autor.
Art. 102. Requerimento é
todo pedido verbal ou escrito de vereador ou de comissão, feito ao Presidente
da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto de expediente ou de ordem, ou
de interesse pessoal de vereador.
§1º Serão
verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência
dela;
II - permissão para falar
sentado;
III - leitura de qualquer
matéria para conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição
regimental;
V - retirada, pelo autor, de
requerimento ou proposição ainda não submetida à deliberação do Plenário;
VI - requisição de documento,
processo, livro ou publicação, existente na Câmara, sobre proposição em
discussão;
VII - justificativa de voto e
sua transcrição em ata;
VII - retificação de ata;
IX - verificação de quorum.
§ 2º Serão
igualmente verbais e sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos que
solicitem:
I - prorrogação de reunião da
Câmara, ou deliberação da própria prorrogação, por prazo certo, para
prosseguimento de discussão de matéria ou votação na Ordem do Dia;
II - dispensa de leitura de
matéria constante da Ordem do Dia;
III - destaque de matéria para
votação em separado;
IV - votação por determinado processo;
V - encerramento de discussão
ou votação;
VI - adiamento da discussão ou
votação;
VII - manifestação do Plenário
sobre aspecto relacionado com a matéria em debate;
VIII - inclusão de proposição
em regime de urgência simples ou de urgência especial;
IX - licença para ausentar-se
da sessão;
§ 3º Serão
escritos, sujeitos à deliberação do Plenário e apresentados em até 2 (duas)
horas antes do início das sessões os requerimentos que versam sobre:
I - renúncia de cargos na Mesa
Diretora ou em Comissão;
II - licença de vereador;
III - audiência de comissão
permanente;
IV - juntada de documentos em
processo, ou desentranhamento;
V - inserção em ata de
documento;
VI - preferência para discussão
de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;
VII - retirada pelo autor, de
proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
VIII - anexação de proposição
com objeto idêntico;
IX - informações solicitadas ao
Prefeito ou por seu intermédio, ou ainda a entidades, públicas ou partidárias;
X - constituição de Comissão
Temporária;
XI - convocação ao Prefeito ou
auxiliar direto para prestar esclarecimentos em Plenário;
XII - voto de aplausos, repúdio
ou congratulações por ato público ou acontecimentos de alta significação;
XIII - manifestação de pesar
por falecimento de autoridades ou pessoa de reconhecido mérito;
XIV - prorrogação de prazo para
apresentação de relatório ou de parecer por qualquer comissão
Art. 103. Recurso é toda
petição de vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos
expressamente previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo único. O
recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que apresentará
Parecer acompanhado de projeto de resolução, quando favorável.
Art. 104. Representação é
a proposição escrita e circunstanciada de vereador ao Presidente da Câmara
Municipal, visando à destituição de membro de comissão permanente, ou ao
Plenário, visando à destituição de membro da Mesa Diretora, nos casos previstos
neste Regimento.
§ 1º Para
efeitos regimentais equipara-se a representação à denúncia contra o Prefeito, o
Vice-Prefeito ou a vereador, sob acusação de ilícito político-administrativo.
§ 2º A
representação se acompanhará sempre e obrigatoriamente de documentos hábeis que
as instruam, a critério de seu autor.
CAPÍTULO III
Da apresentação e da retirada da proposição (arts.
105 a 111)
Art. 105. Todas as proposições
e processos serão apresentados na Diretoria de Legislação da Câmara Municipal,
e, após anotação no protocolo, com carimbo, designação de data e numeração, serão copiadas e encaminhadas ao Presidente para entrada no
Expediente.
Parágrafo único. Os
projetos substitutivos das comissões, os vetos, os pareceres e os relatórios de
comissão temporária poderão ser apresentadas nos
próprios processos, com imediato encaminhamento ao Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 106. As emendas e
subemendas serão apresentadas à Mesa Diretora, em até 24 (vinte e quatro) horas
antes do início da sessão, em cuja Ordem do Dia se ache incluída a proposição a
que se referem, para fins de se extrair cópias para todos os vereadores, salvo
se tratar de matéria em regime de urgência especial, ou ainda quando estejam
elas assinadas por um terço dos Vereadores, quando poderão ser apresentadas
durante a discussão da matéria.
§ 1º As
emendas à proposta orçamentária serão oferecidas no prazo de 20 (vinte) dias a
partir da inserção da matéria no Expediente, sem prejuízo das que venham a ser
oferecidas quando da discussão da matéria.
§ 2º As
emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte)
dias à Comissão de Justiça e Redação, a partir da data em que esta receba o
processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 107. A representação
se acompanhará sempre e obrigatoriamente de documentos hábeis que as instruam, a critério de seu autor, de rol de testemunhas,
devendo ser oferecidas em tantas vias quantos forem os acusados.
Art. 108. O Presidente da
Mesa Diretora, não aceitará proposição:
I - em matéria que não seja de
competência do Município;
II - que sendo de iniciativa
exclusiva do Prefeito tenha sido apresentada por vereador;
III - que vise delegar a outro
Poder atribuições privativas do legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;
IV - que verse sobre assuntos
alheios à competência da Câmara Municipal ou privativos do
Executivo;
V - que seja apresentada por
vereador licenciado ou afastado;
VI - que tenha sido rejeitada
anteriormente na mesma sessão legislativa, salvo se tratar de matéria de
iniciativa exclusiva do Prefeito ou tenha sido subscrita pela maioria absoluta
do Legislativo;
VII - que seja formalmente
inadequada por não observados os requisitos dos Art.s 92 e 93;
VIII - quando a emenda ou
subemenda for apresentada fora de prazo, não observar restrição constitucional
ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição
principal;
IX - quando a indicação versar
matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de
requerimento;
X - quando a representação não
se encontrar devidamente documentada ou argüir fatos irrelevantes ou
impertinentes;
Parágrafo único. Exceto
nas hipóteses dos incisos V e VII, caberá recurso do autor ao Plenário, no
prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Justiça e Redação
para parecer.
Art. 109. O autor do
projeto que receber substitutivo, ou emenda estranha ao seu objeto, poderá
reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a
reclamação e, da decisão, caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou
da emenda, conforme o caso.
Parágrafo único. Na
decisão do recurso poderá o Plenário determinar que a emenda, que não se
referir diretamente a matéria do projeto, seja
destacada para constituir projeto separado.
Art. 110. As proposições
poderão ser retiradas, mediante requerimento de seu autor ao Presidente da
Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a
anuência deste, em caso contrário.
§ 1º Quando
a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua
retirada que todos a requeiram.
§ 2º Quando
o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício,
observando-se o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 111. Ao término de
cada legislatura a Mesa requererá as Comissões todos os processos a elas
distribuídos, dependentes de Parecer, que serão relacionados para entrega à
Mesa a ser eleita na legislatura seguinte, mediante protocolos, através da
Diretoria de Legislação.
Parágrafo único. O
vereador reeleito, autor de proposição arquivada na forma deste artigo, poderá
requerer o seu desarquivamento e retramitação.
CAPÍTULO IV
Da Tramitação das Proposições (Arts. 112 a
125)
Art. 112. Recebida
qualquer proposição escrita, será a mesma encaminhada ao Presidente da Câmara
Municipal que determinará a sua tramitação, no prazo máximo de 03 (três) dias,
observado o disposto neste Capítulo e o ato que fixará o devido fluxograma.
Art. 113. Quando a
proposição constituir-se de emenda à Lei Orgânica Municipal, ou de projeto de
lei, de decreto legislativo ou de resolução ou ainda de projeto substitutivo, uma vez lida pelo 1º Secretário, durante o
Expediente, será pelo Presidente encaminhada à comissão competente para parecer
técnico.
Parágrafo único. No caso
de projeto substitutivo oferecido por determinada comissão, ficará prejudicada
a remessa do mesmo à sua própria autora.
Art. 114. As emendas que
se referem os § 1º e 2º do Art. 106 serão apreciadas pela comissão na mesma
fase que a proposição ordinária, as demais somente serão objeto de manifestação
das comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o
processo.
Art. 115. Sempre que o
Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela
Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à
Comissão de Justiça e Redação que procederá na forma do Art. 56. § 1º. Inciso IV alínea G.
Art. 116. Os pareceres
das comissões permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em
que sejam apreciados as proposições a que se referem.
Art. 117. As indicações
apostiladas no Expediente serão encaminhadas por meio de ofício, a quem de
direito, pelo Presidente da Câmara Municipal, salvo decisão em contrário,
provocada por requerimento verbal de qualquer vereador, quando será encaminhada
à comissão permanente de competência.
§ 1º No
caso de o Presidente julgar conveniente, e não havendo decisão em contrário do
Plenário, a indicação após leitura no Expediente será encaminhada à comissão de
competência para pronunciamento, sendo o parecer, após lido no Expediente,
incluído na Ordem do Dia da sessão, mas só será votado se presente o autor da
matéria.
§ 2º Não
estando presente o autor da matéria, a votação será adiada até que o fato
suceda.
Art. 118. Os
requerimentos a que se referem o § 2º do Art. 102, serão apresentados em
qualquer fase da sessão e postos imediatamente em votação.
Art. 119. Os
requerimentos a que se referem o § 3º Art. 102 serão apresentados em até 02
(duas) horas antes do início da sessão.
§ 1º Qualquer
vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se
refere o § 3º do Art. 102, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e
VII, que são sujeitos a votação sem discussão.
Art. 120. Durante os
debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram
estritamente ao assunto discutido; esses requerimentos estarão sujeitos a
deliberação do Plenário com discussão admitindo-se, entretanto, encaminhamento
de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
Art. 121. Os recursos
contra ato do Presidente da Câmara Municipal serão interpostos dentro do prazo
de 05 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição
e distribuídos à Comissão de Justiça e Redação que emitirá parecer, acompanhado
de projeto de resolução.
Art. 122. As proposições,
além da tramitação ordinária, poderão tramitar em regime de urgência especial
ou de urgência simples.
§ 1º O
regime de urgência especial implica a dispensa de exigências regimentais,
exceto quorum e parecer, obrigatórios, e assegura à proposição inclusão, com
prioridade, na Ordem do Dia, não se admitindo pedido de vista.
§ 2º O
regime de urgência simples implica impossibilidade de atendimento e exclui os pedidos
de vista e de audiência de comissão a que não esteja afeto o assunto,
assegurando à proposição inclusão, em segunda prioridade, na Ordem do Dia.
Art. 123. A concessão de
urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação da
Mesa Diretora ou de comissão, quando autores de proposição em assunto de sua
competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta do autor da
proposição, através de requerimento escrito ou verbal.
§ 1º O
Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus
objetivos, exija apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a
eficácia.
§ 2º Concedida
a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento
da sessão, para que se pronunciem as comissões competentes em conjunto,
imediatamente, após o que o projeto será colocado na pauta da Ordem do Dia.
§ 3º Caso
não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das comissões
permanentes, o Presidente sorteará relator para proferi-lo oralmente, perante o
Plenário.
Art. 124. O regime de
urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento escrito ou
verbal de qualquer vereador, quando se tratar de relevante interesse público
que exija, por sua natureza, pronta deliberação.
Parágrafo único. Serão
incluídos obrigatoriamente em regime de urgência simples:
I - a proposta orçamentária, a
partir do escoamento de 2/3 (dois terços) do prazo de que disponha o
legislativo para sua apreciação;
II - os projetos de lei do
Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 3(três)
últimas sessões que se realizarem no intercurso daquele;
III - o veto, quando escoado o
prazo para sua apreciação.
Art. 125. Quando, por
extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer
proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará
reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação,
ouvida a Mesa.
TÍTULO V
Das Sessões da Câmara
CAPÍTULO I
Das Sessões Gerais (Arts. 126 a 135)
Art. 126. As sessões da
Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes,
assegurado o acesso às mesmas do público em geral.
§ 1º Para
assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara Municipal publicar-se-á a pauta
e o resumo dos seus trabalhos através do boletim oficial da Câmara.
§ 2º Qualquer
cidadão poderá assistir às sessões da Câmara Municipal na parte do recinto
reservada ao público, desde que:
I - apresente-se
convenientemente trajado;
II - não porte arma;
III - conserve-se em silêncio
durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou
desaprovação ao que se passa em Plenário;
V - atenda às determinações do
Presidente.
§ 3º O
Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a
perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art.
127. As sessões ordinárias serão realizadas às
terças e às quintas-feiras, com a duração de 4 h (quatro) horas, das 16
(dezesseis) horas até às 20 h (vinte) horas, com um intervalo de 10 (dez)
minutos entre o término do Expediente e a Ordem do Dia.
Art. 127. As Sessões
Ordinárias serão realizadas às terças e às
quintas-feiras, com duração de 04 (quatro) horas, das 18:00 (dezoito) horas até
às 22:00 (vinte e duas) horas, com um intervalo de 10 (dez) minutos entre o
término do Expediente e a Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução nº 2, de
1998)
Art. 127. As Sessões
Ordinárias serão realizadas às terças e às
quintas-feiras, com duração de 04 (quatro) horas, das 16:00 (dezesseis) horas
até às 20:00 (vinte) horas, com um intervalo de 10 (dez) minutos entre o
término do Expediente e a Ordem do Dia.
(Redação dada pela Resolução nº 1, de 1999)
Art. 127. As Sessões
Ordinárias serão realizadas às terças e às
quintas-feiras, com duração de 4h (quatro) horas, das 08:30 (oito e trinta)
horas até às 12:30 (doze e trinta) horas, com um intervalo de 10 (dez) minutos
entre o término do Expediente e a Ordem do Dia. (Redação dada pela
Resolução nº 1, de 2006)
Art. 127. As Sessões
Ordinárias serão realizadas às terças e às
quintas-feiras, com duração de 4h (quatro) horas, das 10h (dez) horas até às
14h (quatorze) horas, com um intervalo de 10 (dez) minutos entre o término do
Expediente e a Ordem do Dia. (Redação dada pela Resolução nº 2,
de 2007)
Art. 127. As Sessões
Ordinárias serão realizadas às terças e às
quintas-feiras, com duração de até 4h (quatro) horas, das 15h (quinze) horas
até às 19h (dezenove) horas, com um intervalo de 10 (dez) minutos entre o
término do Expediente e a Ordem do Dia. (Redação
dada pela Resolução n° 6, de 2011).
Art. 127. As Sessões
Ordinárias serão realizadas às terças e às
quintas-feiras, com duração de até 04h (quatro) horas, das 09:00h (nove horas)
até às 13:00 (treze horas), com um intervalo de 10 (dez) minutos entre o
término do Expediente e a Ordem do Dia. (Redação
dada pela Resolução Municipal nº 5, de 2013)
§ 1º As
prorrogações das sessões ordinárias poderão ser determinadas pelo Plenário, por
proposta do Presidente ou a requerimento de vereador, pelo tempo estritamente
necessário à conclusão de votação de matéria em discussão, jamais inferior a 15
(quinze) minutos.
§ 2º O
tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento, que somente
será apreciado se apresentado antes do encerramento da Ordem do Dia.
§ 3º Antes de escoar-se a
prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la por mais uma vez, devendo
o novo requerimento ser oferecido em 5 (cinco) minutos
antes do término daquela.
§ 4º Havendo
02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar
menor prazo, prejudicados os demais.
Art. 128. As sessões
extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora do
dia, inclusive domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias.
§ 1º Somente
se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matéria altamente
relevante e urgente, aí se incluindo a proposta orçamentária, o veto, ou
qualquer outro projeto de lei do Executivo formulado com solicitação de prazo.
§ 2º A
duração e a prorrogação da sessão extraordinária regem-se pelo disposto no Art.
127 e parágrafos, no que couber.
Art. 129. As sessões
solenes realizar-se-ão a qualquer dia, para fim específico, sempre relacionado
com assuntos cívicos e culturais, não havendo prefixação de sua duração.
§ 1º As
sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a
critério da Mesa.
§ 2º Serão
obrigatoriamente realizadas sessões solenes nas datas comemorativas da
descoberta do Município e da independência do Brasil.
Art. 130.
A Câmara Municipal poderá realizar sessões secretas, por deliberação
tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua
economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro
parlamentar.
Parágrafo único.
Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se
deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do
recinto e de suas dependências dos assistentes, dos funcionários da Câmara e
dos representantes da imprensa, rádio e televisão.
Art. 131. As sessões da
Câmara Municipal serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento,
exceto as sessões Itinerantes, considerando-se inexistentes as que se
realizarem em outro local, salvo motivo de força maior, devidamente reconhecido
pelo Plenário, as de caráter solene e as itinerantes.
Art. 132. A Câmara
Municipal observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica
Municipal.
Parágrafo único. Nos
períodos de recesso legislativo a Câmara Municipal poderá reunir-se em sessão
legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Presidente, para
apreciar matéria de interesse público relevante e urgente, obedecido o disposto
neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 133. A Câmara
Municipal somente se reunirá com a presença de pelo menos 1/3 (um terço) dos
vereadores que a compõem.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com
qualquer número de vereadores presentes.
Art. 134. Durante as
sessões, somente os vereadores poderão permanecer na parte do recinto do
Plenário que lhes é destinada, ressalvado o seguinte.
I - a convite da Presidência,
ou por sugestão de qualquer vereador, poderão se localizar nessa parte, para
assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais ou municipais
presentes, ou personalidades que estejam sendo homenageadas;
II - o visitante recebido em
Plenário, em dia de sessão, poderá usar da palavra para agradecer à saudação
que lhe seja feita pelo Legislativo.
Art. 135. De cada sessão
da Câmara Municipal lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo sucintamente os
assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º As
proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente
pela menção do número, do objeto e do autor a que se referirem, salvo
requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§ 2º A ata da sessão
secreta será lavrada pelo Vereador Secretário, e, lida e aprovada na mesma
sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa
Diretora e somente poderá ser a reaberta em outra sessão igualmente secreta,
por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa Diretora ou de 1/3 (um
terço) dos vereadores.
§ 3º A
ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida a aprovação
na própria sessão, com qualquer número, antes de seu encerramento.
CAPÍTULO II
Das Sessões Ordinárias (Arts. 136 a 148)
Art. 136. As sessões
ordinárias compõem de duas partes o Expediente e a Ordem do Dia.
Art. 137. À hora do
início dos trabalhos, feita a chamada dos vereadores pelo Primeiro-Secretário,
o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.
Parágrafo único. Não
havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15
(quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar
ata sintética pelo secretário efetivo ou “ad-hoc”,
com o registro do nome dos vereadores presentes, declarando, em seguida,
prejudicada a realização da sessão.
Art. 138. Havendo número
legal, a sessão se iniciará com o Expediente, o qual terá a duração máxima de
02 (duas) horas, destinando-se a discussão da ata da sessão anterior e à
leitura dos documentos de qualquer origem.
Art. 139. A ata da
sessão, após leitura pelo 2º Secretário, será, pelo Presidente, submetida a apreciação do Plenário, e, não sendo impugnado ou
retificada, será considerada aprovada.
§ 1º Qualquer
vereador, após a leitura da ata, poderá solicitar sua retificação, mediante
requerimento verbal.
§ 2º Se
o pedido de retificação não for contestado pelo 1º Secretário, a ata será
considerada aprovada, com a retificação, caso contrário, o Plenário deliberará
a respeito.
§ 3º Se
o Plenário aceitar a impugnação, será lavrada nova ata ou efetuada a
retificação.
§ 4º Aprovada
a ata, será assinada pelo Presidente, pelos secretários e pelos vereadores
presentes à sessão.
§ 5º Não
poderá impugnar a ata vereador ausente à sessão a que ela se refira.
Art. 140. Após a
aprovação da ata, o Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura da
matéria do Expediente.
Art. 141. Na leitura das
matérias, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I - emenda à L.O.M.;
II - projeto de lei;
III - projeto de decreto
legislativo;
IV - projeto de resolução;
V - requerimento;
VI - indicação;
VII - parecer;
VIII - outras matérias.
Parágrafo único. Dos documentos
apresentados no Expediente serão oferecidas cópias aos vereadores quando
solicitadas ao Primeiro Secretário, exceção feita de projeto de lei
orçamentária e de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.
Art. 142. Terminada a leitura
da matéria em pauta, o Presidente, se houver tempo disponível, franqueará a
palavra aos vereadores, por ordem de inscrição, para falar sobre a matéria
constante do Expediente.
§ 1º O
Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for
dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar.
§ 2º Pelo
Expediente o orador deverá limitar-se à matéria sobre a qual se proponha a
falar, e usar da palavra por 05 (cinco) minutos.
Art. 143. Finda a hora do
Expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e decorrido
o intervalo regimental, passar-se-á a Ordem do Dia.
§ 1º Para
a Ordem do Dia far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá
se estiver presente a maioria absoluta dos vereadores, sendo declinados pelo 1º
Secretário o nome dos ausentes.
§ 2º Não
se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze)
minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão, podendo passar
a Explicação Pessoal.
Art. 144. Nenhuma
proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem
do Dia, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da
sessão, salvo disposição em contrário neste Regimento.
Art. 145. A organização
da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:
a) matéria em regime de
urgência especial;
b) matéria em regime de
urgência simples;
c) vetos;
d) matéria em redação final;
e) matéria em discussão única;
f) matéria em segunda
discussão;
g) matéria em primeira
discussão;
h) recursos;
i) demais proposições.
Parágrafo único. As
matérias, pela ordem de preferência, figuração na pauta observada a ordem
cronológica de sua apresentação entre aquelas da mesma classificação.
Art. 146. O Secretário
procederá à leitura do que houver de discutir e votar, a qual poderá ser
dispensada a requerimento verbal de qualquer vereador, com a aprovação do
Plenário.
Art. 147. Esgotada a
Ordem do Dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a Ordem do Dia da
sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos vereadores e, se ainda
houver tempo, em seguida concederá a palavra para Explicação Pessoal aos que a
tenham solicitado, durante a sessão, ao 1º Secretário, observadas a precedência
da inscrição e o prazo regimental.
Art. 148. Não havendo
mais oradores para falar em Explicação Pessoal, ou, se ainda os houver,
achar-se porém esgotado o tempo regimental, o
Presidente declarará encerrada a sessão.
Parágrafo único. Esgotado
o tempo regimental, se ainda houver vereador inscrito para falar em Explicação
Pessoal, a inscrição prevalecerá para a sessão seguinte, com preferência aos
novos inscritos.
CAPÍTULO III
Das Sessões Extraordinárias (Arts. 149
e 150)
Art. 149. As sessões
extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica Municipal,
em seu Art. 51, mediante comunicação escrita aos vereadores, com antecedência mínima
de 05 (cinco) dias e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara
Municipal.
Parágrafo único. Sempre
que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita
comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.
Art. 150. A sessão
extraordinária cingir-se-á à matéria objeto de convocação, salvo quanto à
discussão de ata de sessão anterior, ordinária ou extraordinária.
Parágrafo único.
Aplicar-se-ão, no mais, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
CAPÍTULO IV
Das Sessões Solenes (Art. 151)
Art. 151. As sessões
solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal, através de aviso
por escrito, que indicará a finalidade da sessão.
§ 1º Nas
sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensada a
leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º Não
haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão solene.
§ 3º Nas
sessões solenes somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara
Municipal, o Vereador pelo mesmo designado, e o vereador que for indicado pelo
Plenário como orador da cerimônia e a(s) pessoa(s) homenageada(s),
permitindo-se aos demais vereadores o uso da palavra por tempo limitado.
TÍTULO VI
Das Discussões e Deliberações
CAPÍTULO I
Da Discussão (Arts. 152 a 160)
Art. 152. Discussão é o
debate da proposição figurante na Ordem do Dia, pelo Plenário, antes de se
passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1º Não
estão sujeitos à discussão:
I - as indicações, salvo o
disposto no Art. n° 117;
II - os requerimentos a que se
refere o Art. 102, § 1º;
III - os requerimentos a que se
refere o Art. 102, § 3º, incisos III, IV, V, VI e VII.
§ 2º O
Presidente declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer projeto com
objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na
mesma sessão legislativa, excetuando-se nesta última
hipótese, o projeto de iniciativa do Executivo ou subscrito pela maioria
absoluta dos membros do Legislativo;
II - de emenda ou subemenda
idêntica a outra já aprovada;
III - de emenda ou subemenda
idêntica a outro já rejeitada;
IV - de requerimento
repetitivo.
Art. 153. A discussão da
matéria constante na Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da
maioria dos membros da Câmara Municipal.
Art. 154. Terão uma única
discussão as proposições seguintes:
I - o veto;
II - os projetos de resolução,
salvo os referentes ao quadro de pessoal e aos serviços da Câmara Municipal e
os que visem alterar o Regimento Interno;
III - os requerimentos,
sujeitos a votação.
Art. 155. Terão 02 (duas)
discussões todas as proposições não incluídas no artigo anterior.
§ 1º Os
projetos que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara Municipal ou da
Prefeitura, matéria codificada e orçamentária serão discutidas com o intervalo
mínimo de 72h. (setenta e duas horas), entre a primeira e a segunda discussão,
salvo tramitação em regime de urgência especial, quando o intervalo poderá ser
de 48h (quarenta e oito horas).
§ 2º Na
primeira discussão de matérias codificadas debater-se-á, separadamente,
capítulo por capítulo do Projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto
em bloco, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário
§ 3º Por
deliberação do Plenário, a requerimento de vereador, a primeira discussão
poderá consistir de apreciação global do projeto
§ 4º As
emendas serão debatidas antes do projeto principal a que se refiram.
Art. 156. Na discussão
única e na primeira discussão serão recebidas emendas, subemendas e projetos
substitutivos, apresentados inclusive por ocasião dos debates; na segunda
discussão somente se admitirão emendas e subemendas.
Parágrafo único. Na
discussão única e na segunda discussão, havendo apresentação de emenda ou
subemenda, será suspensa a sessão, para que a matéria seja objeto de exame da
comissão permanente de competência, salvo se o Plenário rejeitá-las ou se
aprovadas por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 157. Em nenhuma
hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 158. Sempre que a
pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição,
sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de
apresentação.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da
proposição originária, o qual preferirá a esta.
Art. 159. O adiamento da
discussão de qualquer proposição dependerá de deliberação do Plenário e somente
poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§ 1º O
adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º Apresentados
02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o
que marcar menor prazo.
§ 3º Não
se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou
simples, ou com prazo de votação vencida.
§ 4º O
adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais
de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo
de 03 (três) dias para cada um deles.
Art. 160. O encerramento
da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo
decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. Somente
poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos
02 (dois) vereadores favoráveis à proposição e 02 (dois) contrários, entre os
quais o autor da proposição, salvo desistência expressa.
CAPÍTULO II
Da Disciplina dos Debates (Arts. 161 a 167)
Art. 161. Os debates deverão
realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao vereador atender às seguintes
determinações regimentais:
I - falar de pé, exceto se
tratar do Presidente ou, se impossibilitado de fazê-lo requerer ao Presidente
autorização para falar sentado;
II - dirigir ao Presidente
voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III - não usar da palavra sem a
solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a
outro vereador pelo tratamento de Excelência.
Art. 162. O vereador a
que for dada a palavra deverá inicialmente, declarar a que título se pronuncia
e não poderá:
I - usar da palavra com
finalidade diferente do motivo alegado para o que a solicitar;
II - desviar-se da matéria em
debate;
III - falar sobre matéria
vencida;
IV - usar de linguagem
imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe
competir;
VI - deixar de atender às
advertências do Presidente.
Art. 163. O vereador
somente usará da palavra:
I - no Expediente, quando for
para solicitar retificação ou impugnação da ata ou quando se achar regularmente
inscrito;
II - para discutir matéria em
debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III - para apartear, na forma
regimental;
IV - para explicação pessoal;
V - para levantar questão de
ordem ou pedir esclarecimento à Mesa Diretora;
VI - para apresentar
requerimento verbal de qualquer natureza, na forma regimental;
VII - quando for designado para
saudar qualquer visitante.
Art. 164. O Presidente
solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer vereador,
que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de
requerimento de urgência;
II - para comunicação
importante à Câmara Municipal;
III - para recepção de
visitantes;
IV - para votação de
requerimento de prorrogação da sessão;
V - para atender
a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.
Art. 165. Quando mais de
01 (um) vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á
na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição em
debate;
II - ao relator de parecer em
apreciação;
III - ao autor de emenda;
IV - alternadamente, a quem
seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 166. Para o aparte,
ou interrupção do orador por outro, para indagação ou comentário relativamente
à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I - o aparte deverá ser
expresso em termos corteses e não poderá exceder a 03 (três) minutos;
II - não serão permitidos
apartes paralelos, sem licença expressa do orador;
III - não é permitido apartear
ao Presidente, nem ao orador que fala pela ordem, para encaminhamento de
votação ou para declaração de voto;
IV - o aparteante
permanecerá de pé quando aparteia e quando ouvir a resposta do aparteado;
Art. 167. Os oradores
terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I - da 03
(três) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou impugnação da
ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;
II - 05 (cinco) minutos para
falar no Expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda;
III - 10 (dez) minutos para
discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e
veto;
IV - 15 (quinze) minutos para
discutir projeto de emenda à Lei Orgânica do Município, de decreto legislativo
ou de resolução, processo de cassação do Prefeito ou de vereador (salvo ao
acusado e ao acusador cujo prazo será de 02 (duas) horas no máximo) e ainda
parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projeto;
V - 20 (vinte) minutos para
falar em Explicação Pessoal e para discutir Projeto de lei, a prestação de
contas ou a destituição de membro da Mesa Diretora.
Parágrafo único. Será
permitida a cessão de tempo de um para outro vereador, desde que devidamente
inscrito.
CAPÍTULO III
Das Deliberações (Arts. 168 a 184)
Art. 168. As deliberações
do Plenário serão tomadas perante a maioria absoluta de seus membros, por
maioria simples de votos, sempre que não exija a maioria absoluta ou a maioria
de 2/3 (dois terços), conforme determinação constitucional, legal ou regimental,
aplicáveis em cada caso.
Parágrafo único. Para
efeito de quorum computar-se-á a presença de vereador impedido de votar.
Art. 169. A deliberação
realiza-se através da votação.
Parágrafo único.
Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento
em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 170. O voto, ato
complementar da discussão, será sempre público nas deliberações da Câmara
Municipal, salvo exceções previstas na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. Nenhuma
proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante
reunião secreta.
Art. 171. Os processos de
votação são 02 (dois) simbólico e nominal.
§ 1º O
processo simbólico consiste na simples contagem de votos, a favor ou contra a
proposição, mediante convite do Presidente aos vereadores para que permaneçam
sentados ou se levantem, respectivamente.
§ 2º O
processo nominal consiste na expressa manifestação de cada vereador, pela
chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se
tratar de votação através de cédulas em que essa manifestação não será
ostensiva.
Art. 172. O processo
simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonada por
impositivo legal ou regimental, ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º Do
resultado da votação simbólica qualquer vereador poderá requerer verificação
mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo.
§ 2º Não
se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º O
Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício repetir a votação simbólica
para a recontagem dos votos.
Art. 173. A votação será
nominal nos casos em que, por determinação constitucional ou regimental, for
exigido para aprovação o voto favorável da maioria absoluta ou de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º Dependerá
do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a
aprovação de matérias que se refiram a:
a) alienação de bens públicos;
b) veto;
c) proposição que vise alterar
o Regimento Interno da Câmara Municipal;
d) projetos de lei
complementar;
e)projetos de lei especial, previstos no Art. 64 da Lei
Orgânica Municipal
f) instauração de processo
contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, os secretários municipais e vereadores;
g) concessão de serviços
públicos.
§ 2º Dependerá
de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal as
proposições que tratem de:
a) (Revogado
pela Resolução 02 de 30 de junho de 2016.)
b) emenda à Lei Orgânica
Municipal;
c) revisão da Lei Orgânica
Municipal;
d) (Revogado
pela Resolução 02 de 30 de junho de 2016.)
e) perda de mandato de vereador
nos casos dos incisos I e II, do Art. 77 da Lei Orgânica Municipal;
f) destituição de membros da
Mesa Diretora;
g) cassação de mandato do
Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito; ou de vereador;
h) rejeição de parecer prévio
do Tribunal de Contas;
i) outras matérias previstas em lei.
§ 3º
Nas hipóteses previstas na Lei Orgânica Municipal a votação será
secreta.
Art. 174. Uma vez
iniciada a votação, somente se a interromperá se for verificada a falta de
número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo único. Não será
permitido aos vereadores abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se
acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 175. Antes de
iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por
um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus
co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.
Art. 176. Qualquer
vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas
partes do texto de proposição, votando-as em destaque, para rejeitá-las ou
aprová-las preliminarmente.
Parágrafo único. Não
haverá destaque quando se tratar de julgamento das contas do Executivo e em
qualquer caso em que essa providência se revele impraticável.
Art. 177. Terão
preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas
oriundas de comissões.
Parágrafo único.
Apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo,
será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor
se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário,
independentemente de discussão.
Art. 178. Sempre que o
parecer da comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar
primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 179. O vereador
poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões
pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo único. A
declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo
voto.
Art. 180. Enquanto o
Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o vereador que já tenha
votado poderá retificar o seu voto.
Art. 181. Proclamado o
resultado de votação, poderá o vereador impugná-la perante o Plenário, quando
dela tenha participado vereador impedido.
Parágrafo único. Na
hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem
considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 182. Concluída a
votação de matéria sujeita a publicação, com emendas, será o processo
encaminhado à Mesa Diretora ou à Comissão de Justiça e Redação para adequar o
texto à correção vernácula, preparando a redação final.
§ 1º Admitir-se-á
emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade,
contradição ou impropriedade lingüística.
§ 2º Se
a redação final for rejeitada, voltará o projeto à Mesa Diretora ou à Comissão
de Justiça e Redação, conforme o caso, para nova elaboração, que será
considerada aprovada pelo voto da maioria simples do Plenário.
Parágrafo único. Admitir-se-á
emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade,
contradição ou impropriedade linguística. (NR)(Redação modificada pela Resolução 02 de 30 de junho de
2016.)
Art. 183. Se a redação final
for rejeitada, voltará o projeto à Mesa Diretora ou à Comissão de Justiça e
Redação, conforme o caso, para nova elaboração, que será considerada aprovada
pelo voto da maioria simples do Plenário. (NR)(Incluído pela Resolução 02 de 30 de junho de 2016.)
Art. 184. Aprovado pela
Câmara, o projeto de lei será enviado ao Prefeito para sanção ou veto, após expedidos os respectivos autógrafos, que serão
rubricados pelo Presidente da Câmara Municipal em todas as suas folhas e
anexos.
Parágrafo único. Os
originais do projeto de lei aprovado serão registrados em livro próprio e
arquivados na Secretaria de Legislação da Câmara Municipal. (NR)(Redação modificada pela Resolução 02 de 30 de junho de
2016.)
TÍTULO VII
Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos de Controle.
CAPÍTULO I
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal (Arts.
185 a 188)
Art. 185. A proposta de
emenda à Lei Orgânica Municipal apresentada à Câmara Municipal será discutida e
votada em 02 (dois) turnos, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias,
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos os turnos, 2/3(dois terços) dos
votos dos membros da Casa.
§ 1º A
proposta, após lida no Expediente, será encaminhada à Comissão de Justiça e
Redação para parecer e distribuída por cópia a todos os vereadores.
§ 2º A
Comissão de Justiça e Redação terá o prazo de 15 (quinze) dias para emitir
parecer.
§ 3º Após
lido no Expediente, o parecer será incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão
seguinte, em fase de discussão.
§ 4º Se
apresentadas subemenda na fase de discussão, a matéria será reencaminhada
à Comissão de Justiça e Redação para emissão de parecer, no prazo máximo de 10
(dez) dias.
§ 5º Esgotado
o prazo, com ou sem parecer, a matéria será incluída na Ordem do Dia para
votação em primeiro turno.
Art. 186. No 2º (segundo)
turno de votação só serão aceitas subemendas modificativas, que tenham relação
direta com a matéria proposta e não inverta o sentido da proposição original.
Art. 187. As subemendas
às propostas de emenda a Lei Orgânica Municipal deverão ser assinadas por, no
mínimo, 06 (seis) vereadores em exercício.
Art. 188. Após aprovação,
se a proposição original for alterada pelo Plenário, o projeto retornará à
Comissão de Justiça e Redação para Redação Final, dispondo a comissão para
tanto do prazo de 07 (sete) dias.
CAPÍTULO II
Do Orçamento (Arts. 189 a 193)
Art. 189. Recebida do
Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o
Presidente, após leitura no Expediente, mandará distribuir cópia da mesma aos
vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e
Orçamento nos 20 (vinte) dias seguintes, para parecer.
Parágrafo único. No prazo
previsto no “caput” deste Artigo, os vereadores poderão apresentar emendas
proposta, nos casos em que sejam permitidas, enviadas à Mesa Diretora, e que
independerão da apreciação pelo Plenário.
Art. 190. A Comissão de
Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) dias, após o recebimento da
matéria e das emendas apresentadas, findo os quais, com ou sem parecer, a
matéria será incluída como item único na Ordem do Dia da primeira sessão que
seguir.
Art. 191. Na primeira
discussão, poderão os vereadores manifestar-se sobre o projeto e apresentar
emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de
finanças e orçamentos e aos autores das emendas, no uso da palavra.
Art. 192. Se forem
aprovadas as emendas, a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento
para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 7
(sete) dias.
Parágrafo único.
Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se
esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta
imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definido.
Art. 193. Aplicam-se as
normas desta seção às propostas do Plano Plurianual e das Diretrizes
Orçamentárias.
SEÇÃO I
Das Codificações (Arts. 194 a 196)
Art. 194. Código é a
reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, do modo orgânico e
sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e
prover completamente a matéria tratada.
Art. 195. Os projetos de
codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias
aos vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação, observando-se
para tanto o prazo máximo de 20 (vinte) dias, quando os vereadores poderão
apresentar à Mesa Diretora emendas, que independem de apreciação do Plenário.
§ 1º No
15 (quinze) dias subseqüentes, poderão os vereadores encaminhar à Comissão
emendas e sugestões a respeito.
§ 2º A
critério da Comissão, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência
técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para
atender à despesa específica e nesta hipótese ficará suspensa a tramitação de
matéria.
§ 3º A
Comissão terá 30 (trinta) dias para exarar parecer, incorporando as emendas
apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com
as sugestões recebidas.
§ 4º Exarado
o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos Art.s 77 e 78, no que
couber, o processo será incluído na pauta da Ordem do Dia mais próxima
possível.
Art. 196. Na primeira
discussão, observar-se-á o disposto no § 2º do Art. 155.
§ 1º Aprovado
em primeira discussão, com emendas, voltará o processo à Comissão por mais 10
(dez) dias, para incorporação de emendas aprovadas.
§ 2º Ao
atingir-se este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.
HJCAPÍTULO III
Dos Procedimentos de Controle
Seção I
Dos Julgamentos das Contas (Arts. 197 a 200)
Art. 197. Recebido o
parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente
fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os
vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20
(vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado de
projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º Até
10 (dez) dias depois do recebimento do processo a Comissão receberá pedidos
escritos dos vereadores solicitando informações sobre itens determinados da
prestação de contas.
§ 2º Para
responder aos pedidos de informação a Comissão poderá realizar quaisquer
diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o
Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 198. O projeto de
decreto legislativo apresentado pela comissão sobre a prestação de contas será
submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos vereadores debater a
matéria.
Parágrafo único. Não se
admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.
Art. 199. Se a
deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o
projeto de decreto legislativo poderá conter os motivos da discordância.
Parágrafo único. A Mesa
Diretora comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado, no
prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 200. Nas sessões em
que se devam discutir as contas do Executivo, o Expediente se reduzirá a 30
(trinta) minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.
Seção II
Do Processo Cassatório (Arts.
201 a 203)
Art. 201. A Câmara
Municipal processará o Prefeito, o Vice-Prefeito, ou vereador pela prática de
infração político-administrativa definida na legislação
federal, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, nessa mesma
legislação estabelecidas, e as normas complementares constantes da Lei Orgânica
Municipal.
Parágrafo único. Em
qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.
Art. 202. O julgamento
far-se-á em sessão extraordinária para esse feito convocada.
Art. 203. Quando a
deliberação for no sentido de culpabilidade do
acusado, expedir-se-á decreto legislativo de cassação do mandato, do qual se
dará notícia à Justiça Eleitoral.
Seção III
Da Convocação do Prefeito Municipal (Arts.
204 a 210)
Art. 204. A Câmara poderá
convocar o Prefeito para prestar informações, perante o Plenário, sobre
assuntos relacionados com a administração municipal, sempre que a medida se
faça necessária para assegurar a fiscalização apta do legislativo sobre o
Executivo.
Art. 205. A convocação
deverá ser requerida, por escrito, por qualquer vereador ou comissão, devendo
ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo único. O
requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as
questões que serão propostas ao convocado.
Art. 206. Aprovado o
requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo
Presidente, em nome da Câmara Municipal, que solicitará ao Prefeito indicar dia
e hora para o comparecimento, e dar-lhe-á ciência do motivo da convocação.
Parágrafo único. Caso não
haja resposta, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o Presidente da Câmara
Municipal, mediante entendimento com o Plenário, determinará o dia e a hora para a audiência do convocado, o que se fará em
sessão extraordinária, da qual serão notificados, com a antecedência mínima de
10 (dez) dias, o Prefeito, o seu auxiliar direto e os vereadores.
Art. 207. Aberta a
sessão, o Presidente da Câmara Municipal exporá ao Prefeito, que se assentará à
sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos
oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas
perante o 1º secretário, para as indagações que desejarem formular, assegurada
a preferência ao vereador proponente da convocação ou ao presidente da comissão
que a solicitou.
§ 1º O
Prefeito poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder
às indagações.
§ 2º O
Prefeito, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art. 208. Quando nada
mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o
Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Prefeito, em nome da Câmara
Municipal, o comparecimento.
Art. 209. A Câmara
Municipal poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso
em que o ofício do Presidente da Câmara Municipal será redigido contendo os
requisitos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo único. O
Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo indicado na Lei
Orgânica Municipal, prorrogável por outro tanto, por solicitado daquele.
Art. 210. Sempre que o
Prefeito se recusar a comparecer à Câmara Municipal, quando devidamente
convocado, ou a prestar-lhe informações, o autor da proposição deverá produzir
denúncia para efeito da cassação de mandato do infrator.
Parágrafo único. A
denúncia será formalizada através do Presidente da Câmara Municipal.
Seção IV
Do Processo Destituitário (Art. 211)
Art. 211. Sempre que qualquer
vereador propuser a destituição de membros da Mesa Diretora, o Plenário,
conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, sobre o processamento
da matéria.
§ 1º Caso
o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma
pelo 1º Secretário, o Presidente, ou o seu substituto legal se for ele o
denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo
de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três), sendo-lhe
enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído
§ 2º Se
houver defesa, anexada a mesma com os documentos que a acompanham aos autos, o
Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou
retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Se
não houver defesa, ou em havendo o representante confirmar a acusação, será
sorteado relator para o processo e convocar-se á sessão extraordinária para a
apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de
acusação, até o máximo de 03 (três) dias para cada lado.
§ 4º Não
poderá funcionar como relator membro da Mesa Diretora.
§ 5º Na
sessão, o relator, que se servirá de funcionário da Câmara para coadjuvá-lo,
inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer vereador
formular-lhes perguntas, do que se lavrará assentada.
§ 6º Finda
a inquirição, o Presidente da sessão, concederá 30 (trinta) minutos para se
manifestarem, individualmente, o representante, o acusado e o relator,
seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º Se
o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos vereadores, pela
destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de
Justiça e Redação.
Seção V
Da Iniciativa Popular (Art. 212)
Art. 212. A iniciativa
popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de
lei de interesse específico do Município, de seus distritos ou bairros, e
dependerá da manifestação de pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado
interessado.
§ 1º O
cidadão, autor ou co-autor de matéria de iniciativa popular, poderá usar da
palavra durante a primeira discussão do projeto para opinar sobre a mesma,
desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara Municipal,
antes de iniciada a sessão.
§ 2º O
projeto de lei será apresentado a Câmara Municipal firmado pelos interessados,
anotados os números do título eleitoral e da zona eleitoral de cada qual.
§ 3º Os
projetos de iniciativa popular poderão ser redigidos em observância da técnica
legislativa, bastando que definam a pretensão dos proponentes.
§ 4º O
Presidente da Câmara Municipal, preenchidas as condições admissibilidade
prevista nesta Lei, não poderá negar seguimento ao projeto e devendo
encaminhá-lo as comissões competentes.
TÍTULO VIII
Da Promulgação das Leis, Decretos Legislativo
e Resoluções.
CAPÍTULO ÚNICO
Da Sanção, do Veto e da Promulgação (Arts.
213 a 219)
Art. 213. Aprovado um
projeto de lei, na forma regimental, será ele, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação:
§ 1º O membro da Mesa não
poderá, sob pena de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo.
§ 2º. Os autógrafos de leis,
antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados em
livro próprio e arquivado na Secretaria da Câmara, levando a assinatura dos
membros da Mesa.
§ 3º. Decorrido o prazo de 15
(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo,
sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatório a sua imediata promulgação pelo Presidente da
Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 214. Se o Prefeito
tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15
(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo,
por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse
público, o Presidente da Câmara deverá ser comunicado dentro de 48 (quarenta e
oito) horas do aludido ato, a respeito dos motivos do veto.
§ 1º O
veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial, devendo neste
último caso abranger o texto do artigo, parágrafo, inciso, ítem
ou alínea.
§ 2º Recebido
o veto pelo Presidente da Câmara, lido no Expediente, será encaminhado à
Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras
Comissões.
§ 3º As
Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 15 (quinze) dias para a
manifestação.
§ 4º Se
a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência
da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata,
independente de parecer.
§ 5º A
Mesa convocará, de ofício, sessão extraordinária para discutir o veto, se no
período determinado pelo artigo, § 3º deste Regimento, não se realizar sessão
ordinária, cuidando para que o mesmo seja apreciado dentro dos 30 (trinta)
dias, contados do seu recebimento na Secretaria da Câmara.
Art. 215. A apreciação do
veto será feita em uma única discussão e votação; a discussão se fará englobadamente e a votação poderá ser feita por partes,
caso seja o veto parcial e se requerida e aprovada pelo Plenário.
§ 1º Cada
Vereador terá o prazo de 10 (dez) minutos para discutir o veto.
§ 2º Para
a rejeição do veto é necessário o voto de, no mínimo a maioria absoluta dos
membros da Câmara, em votação pública.
§ 3º Se
o veto for apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do seu
recebimento, considerar-se-á acolhido pela Câmara.
Art. 216. Rejeitado o
veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara,
dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 217. O prazo
previsto no § 3º do artigo não correr nos períodos de recesso da Câmara, salvo
quando houver convocação extraordinária do Prefeito.
Art. 218. Os Decretos
Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos,
serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Na
promulgação de leis, decretos legislativos e resoluções pelo Presidente da
Câmara, serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
I - Leis. (sanção tática e veto
total)
“O Presidente da Câmara
Municipal de Angra dos Reis. RJ., Faço saber que a
Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte Lei”.
Leis. (veto parcial rejeitado)
“Faço saber que a Câmara
Municipal de Angra dos Reis. RJ., manteve e eu
promulgo os seguintes dispositivos de Lei de de”.
II - Resoluções e Decretos
Legislativos:
“Faço saber que a Câmara
Municipal de Angra dos Reis. RJ., aprovou e eu
promulgo a seguinte Resolução (Decreto Legislativo)”.
Art. 219. Para a
promulgação de leis, com sanção tácita ou por rejeição de vetos totais,
utilizar-se-á a numeração subseqüente àquela existente na Prefeitura Municipal.
Quando se tratar de veto parcial, a Lei terá o mesmo número da anterior a que
pertencer.
TÍTULO IX
Do Regimento Interno e da Ordem Regimental
CAPÍTULO I
Das Questões de Ordem e dos Precedentes (Arts.
220 a 223)
Art. 220. As
interpretações de disposições do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara
Municipal, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante
o Plenário, de ofício ou de requerimento de vereador, constituirão precedentes
regimentais.
Art. 221. Os casos não
previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas
decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.
Art. 222. Questão de
ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e aplicação do
Regimento.
§ 1º As
questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa
das disposições regimentais que se pretendem elucidar, sob pena de as repelir
sumariamente o Presidente.
§ 2º Cabe
ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer
vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário
§ 3º O
recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para parecer.
§ 4º O
Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a
deliberação como prejuízo.
Art. 223. Os precedentes
a que se referem os Art.s 213, 214 e 215, serão registrados em livro próprio
para aplicação aos casos análogos pelo 1º Secretário da Mesa Executiva.
CAPÍTULO II
Da Divulgação do Regimento e de Sua Reforma (Arts.
224 a 226)
Art. 224. A Secretaria da
Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópia à
Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da
Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Contas, cada um dos vereadores e às
instituições interessadas em assunto municipais.
Art. 225. Ao fim de cada
ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob orientação da Comissão de Justiça e
Redação, elaborará e publicará separada a este Regimento, contendo as
deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos
revogados e os precedentes regimentais firmados.
Art. 226. Este Regimento
Interno poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto de 2/3 (dois
terços) dos membros da edilidade, mediante proposta;
I - de 1/3 (um terço), no
mínimo, dos vereadores;
II - da Mesa Diretora;
III - de uma das comissões
permanente da Câmara Municipal.
TÍTULO X
Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara (Art. 227 a 231)
Art. 227. Os serviços
administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato
regulamentar próprio, baixado pelo Presidente, com assinatura de pelo menos
mais 2 (dois) membros da Mesa.
Art. 228. As
determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão através de
ordem de serviço e as instruções aos funcionários, sob o desempenho de suas
atribuições, constarão de portaria.
Art. 229. A Secretaria
fornecerá aos interessados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as certidões
que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direito e esclarecimentos de
situação, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições
judiciais, independentemente de despacho, no prazo máximo de 5
(cinco) dias.
Art. 230. A Secretaria
manterá os livros, fichas e carimbos necessários aos serviços da Câmara.
§ 1º São
obrigatórios os livros seguintes livros de atas das sessões, livro de atas das
reuniões das comissões permanentes; livros de registro de lei, decretos
legislativos e resoluções, livros de atos da Mesa e atos da Presidência; livro
de termos de posse de funcionários; livro de termos de contrato; livro de
precedentes regimentais.
§ 2º Os
livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 231. Os papéis da
Câmara Municipal serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com
símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.
TÍTULO XI
Disposições Gerais e Transitórias (Art. 232 a 239)
Art. 232. A publicação de
expediente da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa Diretora.
Art. 233. Nos dias de
sessões deverão estar hasteadas na sede da Câmara Municipal as bandeiras do
País, do Estado e do Município, observada a legislação pertinente.
Art. 234. Não haverá
expediente do Legislativo nos feriados e nos dias de ponto facultativo
decretados no Município.
Art. 235. Os prazos
previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis,
contando-se o dia do seu começo e do término e somente se suspendendo por
motivo de recesso.
Art. 236. A data de vigência deste Regimento ficarão prejudicados
quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os
precedentes firmados sob o amparo do Regimento anterior.
Art. 237. Ficam mantidos
os atuais membros da Mesa Diretora e das comissões permanentes.
Art. 238. Após a votação
da Ordem do Dia será reservado o prazo de 15 (quinze) minutos para que
representantes de entidades ou pessoas citadas, por vereador em sessão, possam
fazer pronunciamentos, desde que inscritos com antecedência junto à Mesa
Diretora e aprovação pelo Plenário em situação anterior, e
obedecidas as normas que forem instituídas pela Mesa.
Art. 239. Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Resolução 04/76 e as demais que alteraram seus
dispositivos.
Câmara Municipal de Angra dos
Reis, 15 de dezembro de 1992.
Alberto Gomes Moté
Presidente
*
Este texto não substitui a publicação oficial.
ANEXO
CÓDIGO DE ÉTICA E
DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA DE VEREADORES DE ANGRA DOS REIS
SUMÁRIO.........................................................................................................................................1
Capítulo I –
Disposições Preliminares..............................................................................................2
Capítulo II – Dos
Deveres Fundamentais, dos Atos Incompatíveis e dos Atos Atentatórios ao Decoro
Parlamentar......................................................................................................................................2
Capítulo III – Do
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar...............................................................4
Capítulo IV – Das
Penalidades Aplicáveis e do Processo Disciplinar...............................................5
Capítulo V – Do
Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar..................10
Capítulo
VI
– Das Declarações Obrigatórias.....................................................................................10
Capítulo VII –
Disposição Final .......................................................................................................11
1
CÓDIGO DE ÉTICA E
DECORO PARLAMENTAR
DA CÂMARA DE
VEREADORES DE ANGRA DOS REIS
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Art. 1º Este Código
estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem
orientar a conduta dos que sejam titulares ou que estejam no exercício de
mandato de Vereador do Município de Angra dos Reis - RJ.
Parágrafo único.
Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades
aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar.
Art. 2º As
imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição Federal,
Constituição Estadual, pelas leis e pelo Regimento Interno da Câmara dos
Vereadores aos Vereadores são institutos destinados à garantia do exercício do mandato
popular e à defesa do Poder Legislativo.
CAPÍTULO II
Dos Deveres
Fundamentais, dos Atos Incompatíveis e
dos Atos Atentatórios ao
Decoro Parlamentar
Art. 3º São deveres
fundamentais do Vereador:
I – promover a defesa
do interesse público e da autonomia municipal;
II – respeitar e
cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica, as
leis e as normas internas da Câmara de Vereadores;
III – zelar pelo
prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e
representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV – exercer o
mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo
com boa-fé, zelo e probidade;
V – apresentar-se à
Câmara de Vereadores durante as sessões legislativas ordinárias e
extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão
de que seja membro;
VI – examinar todas
as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse
público;
VII – tratar com respeito
e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos
com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não
prescindindo de igual tratamento;
VIII – prestar contas
do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu
acompanhamento e fiscalização;
IX – respeitar as
decisões legítimas dos órgãos da Casa.
Art. 4º Constituem
procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do
mandato:
2
I – abusar das
prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara de Vereadores (Lei Orgânica,
Art. 74, § 1º);
II – perceber, a
qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade
parlamentar, vantagens indevidas (Lei Orgânica, Art. 74, § 1º);
III – celebrar acordo
que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a contraprestação
financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais
dos Vereadores;
IV – fraudar, por
qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para
alterar o resultado de deliberação;
V – omitir
intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar
informação falsa nas declarações de que trata o art. 18;
VI – praticar irregularidades
graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes, que afetem a
dignidade da representação popular.
Art. 5º Atentam,
ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma
deste Código:
I – perturbar a ordem
das sessões da Câmara de Vereadores ou das reuniões de Comissão;
II – praticar atos
que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III – praticar
ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara de Vereadores ou
desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os
respectivos Presidentes;
IV – usar os poderes
e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou
qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter
qualquer espécie de favorecimento;
V – revelar conteúdo
de debates ou deliberações que a Câmara de Vereadores ou Comissão haja
resolvido que devam ficar secretos;
VI – revelar
informações e documentos oficiais de caráter sigiloso, de que tenha tido
conhecimento na forma regimental;
VII – usar verbas de
gabinete ou qualquer outra inerente ao exercício do cargo em desacordo com os
princípios fixados no caput do art. 37 da Constituição Federal;
VIII – relatar
matéria submetida à apreciação da Câmara de Vereadores, de interesse específico
de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua
campanha eleitoral;
IX – fraudar, por
qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões ou às reuniões de
Comissão;
X – deixar de
observar intencionalmente os deveres fundamentais do Vereador, previstos no
art. 3º deste Código.
3
Parágrafo único. As
condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas.
CAPÍTULO III
Do Conselho de Ética
e Decoro Parlamentar
Art. 6º Compete ao
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara de Vereadores:
I – zelar pela
observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da
dignidade do mandato parlamentar na Câmara de Vereadores;
II – processar os
acusados nos casos e termos previstos no art. 13;
III – instaurar o
processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução,
nos casos e termos do art. 14;
IV – responder às
consultas formuladas pela Mesa, Comissões, Partidos Políticos ou Vereadores
sobre matérias relacionadas ao processo político-disciplinar.
Art. 7º O Conselho de
Ética e Decoro Parlamentar compõe-se de 5 (cinco)
membros titulares e igual número de suplentes, todos com mandato de dois anos,
com exercício até a posse dos novos integrantes, salvo na última sessão
legislativa da legislatura, cujo encerramento fará cessar os mandatos no
Conselho.
§1º Não poderá ser
membro do Conselho o Vereador:
I – submetido a processo
disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro
parlamentar;
II – que tenha
recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais
ou de suspensão do exercício do mandato, da qual se tenha o competente registro
nos anais ou arquivos da Casa;
III – que esteja no
exercício do mandato na condição de suplente convocado em substituição ao
titular;
IV – condenado em
processo criminal por decisão de órgão jurisdicional colegiado, ainda que a
sentença condenatória não tenha transitado em julgado.
§ 2º A representação
numérica de cada partido e bloco parlamentar atenderá ao princípio da
proporcionalidade partidária, assegurada a representação, sempre que possível,
de todos os partidos políticos em funcionamento na Câmara de Vereadores.
§ 3º O Conselho de
Ética e Decoro Parlamentar terá um Presidente e dois Vice-Presidentes, eleitos
por seus pares dentre os membros titulares, vedada a reeleição para o mesmo
cargo na eleição subseqüente.
§ 4º A vaga no
Conselho verificar-se-á em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento
ou perda do mandato no colegiado, neste último caso quando o membro titular
deixar de comparecer a cinco reuniões consecutivas ou, intercaladamente, a um
terço das reuniões durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior
justificado por escrito ao Presidente do Conselho, a quem caberá declarar a
perda da vaga no Conselho.
4
§ 5º A instauração de
processo disciplinar no âmbito do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar em
face de um de seus membros, com prova inequívoca da acusação, constitui causa
para o seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício pelo
Presidente do Conselho, devendo perdurar até decisão final sobre o caso.
Art. 8º A Comissão de
Justiça, Redação, Assuntos Estratégicos, Meio Ambiente,
Comércio, Indústria, Agricultura, Pesca e Turismo aprovará regulamento
específico para disciplinar o funcionamento e a organização dos trabalhos do
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
§1º O Conselho de
Ética e Decoro Parlamentar poderá oferecer à apreciação da Comissão de Justiça,
Redação, Assuntos Estratégicos, Meio Ambiente, Comércio,
Indústria, Agricultura, Pesca e Turismo proposta de reformulação do regulamento
mencionado no caput e de eventuais alterações posteriores que se fizerem
necessárias ao exercício de sua competência.
§2º A Comissão de
Justiça, Redação, Assuntos Estratégicos, Meio Ambiente,
Comércio, Indústria, Agricultura, Pesca e Turismo e o Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar poderão deliberar no período de recesso parlamentar, desde
que matéria de sua competência tenha sido incluída na pauta de convocação extraordinária
da Câmara de Vereadores.
§ 3º Os prazos do
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar contar-se-ão em dias úteis, inclusive em
se tratando de recurso ou pedido de vista, ficando suspensos no recesso, salvo
na hipótese de inclusão de matéria de sua competência na pauta de convocação
extraordinária, nos termos do § 2º.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
Aplicáveis e do Processo Disciplinar
Art. 9º As
representações relacionadas com o decoro parlamentar deverão ser feitas
diretamente à Mesa da Câmara de Vereadores.
§1º Qualquer cidadão
é parte legítima para requerer à Mesa Diretora da Câmara de Vereadores
representação em face de Vereador que tenha incorrido em conduta incompatível
ou atentatória ao decoro parlamentar, especificando os fatos e as respectivas
provas.
§ 2º Recebido o
requerimento de representação com fundamento no § 1º, a Mesa instaurará
procedimento destinado a apreciá-lo, na forma e no prazo
previstos em regulamento próprio, findo o qual, se concluir pela existência
de indícios suficientes e pela inocorrência de inépcia:
I – encaminhará a
representação ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no prazo de três
sessões ordinárias, quando se tratar de conduta punível com as sanções
previstas nos incisos II, III e IV do art. 10; ou
II – adotará o
procedimento previsto no art. 11 ou 12, em se tratando de conduta punível com a
sanção prevista no inciso I do art. 10.
§3º A representação
subscrita por partido político representado na Câmara de Vereadores será
encaminhada diretamente pela Mesa da Câmara de Vereadores ao Conselho de Ética
e Decoro Parlamentar no prazo a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo.
§4º O Vereador
representado deverá ser intimado de todos os atos praticados pelo Conselho e
poderá manifestar-se em todas as fases do processo.
5
Art. 10. São as
seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com
o decoro parlamentar:
I – censura, verbal ou escrita;
II – suspensão de prerrogativas
regimentais por até seis meses;
III – suspensão do
exercício do mandato por até seis meses;
IV – perda de
mandato.
§ 1º Na aplicação de
qualquer sanção disciplinar prevista neste artigo serão considerados a natureza
e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para Câmara de
Vereadores, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do
infrator.
§ 2º O Conselho de
Ética e Decoro Parlamentar decidirá ou se manifestará, conforme o caso, pela
aplicação da penalidade requerida na representação tida como procedente e pela
aplicação de cominação mais grave ou, ainda, de cominação menos grave, conforme
os fatos efetivamente apurados no processo disciplinar.
§ 3º Sem prejuízo da
aplicação das penas descritas neste artigo, deverão ser integralmente
ressarcidas ao erário as vantagens indevidas
provenientes de recursos públicos utilizados em desconformidade com os
preceitos deste Código, na forma de Ato da Mesa Diretora.
Art. 11. A censura
verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara de Vereadores, em sessão, ou de
Comissão, durante suas reuniões, ao Vereador que incidir nas condutas descritas
nos incisos I e II do art. 5º.
Parágrafo único. Contra
a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o Vereador recorrer ao
respectivo Plenário no prazo de dois dias úteis.
Art. 12. A censura
escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do ofendido, nos casos de
incidência nas condutas previstas no inciso III do art. 5º ou, por solicitação
do Presidente da Câmara de Vereadores ou de Comissão, nos casos de reincidência
nas condutas referidas no art. 11.
§ 1º Antes de
deliberar sobre a aplicação da sanção a que se refere o caput a Mesa assegurará
ao Vereador o exercício do direito de defesa pelo prazo de cinco dias úteis.
§ 2º Contra a
aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o Vereador recorrer ao
Plenário da Câmara de Vereadores no prazo de dois dias úteis.
Art. 13. O projeto de
resolução oferecido pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar que proponha a
suspensão de prerrogativas regimentais, aplicável ao Vereador que incidir nas
condutas previstas nos incisos VI a VIII do art. 5º
será apreciado pelo Plenário da Câmara dos Vereadores, em votação secreta e por
maioria absoluta de seus membros, observado o seguinte:
I – instaurado o
processo, o Presidente do Conselho designará relator, a ser escolhido dentre os
integrantes de uma lista composta por três de seus membros, formada mediante
sorteio, o qual:
a) não poderá
pertencer ao mesmo Partido ou Bloco Parlamentar do Vereador representado;
6
b) em caso de
representação de iniciativa de Partido Político, não poderá pertencer à agremiação
autora da representação;
II – o Conselho
promoverá a apuração dos fatos, notificando o representado para que apresente
sua defesa no prazo de dez dias úteis e providenciando as diligências que entender
necessárias no prazo de quinze dias úteis, prorrogáveis uma única vez, por
igual período, por deliberação do Plenário do Conselho;
III – o Conselho
aprovará, ao final da investigação, parecer que:
a) determinará o
arquivamento da representação, no caso de sua improcedência;
b) determinará a
aplicação das sanções previstas neste artigo, no caso de ser procedente a
representação;
c) proporá à Mesa que
aplique sanção menos grave, conforme os fatos efetivamente apurados no
processo; ou
d) proporá à Mesa que
represente em face do investigado pela aplicação de sanção mais grave, conforme
os fatos efetivamente apurados no processo, hipótese na qual, aprovada a
representação, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar reabrirá o prazo de
defesa e procederá à instrução complementar que entender necessária, observados
os prazos previstos no art. 14 deste Código, antes de deliberar;
IV – concluído o
processo disciplinar, o representado poderá recorrer, no prazo de cinco dias
úteis, à Comissão de Justiça, Redação, Assuntos Estratégicos,
Meio Ambiente, Comércio, Indústria, Agricultura, Pesca e Turismo, com
efeito suspensivo, contra quaisquer atos do Conselho ou de seus membros que
tenham contrariado norma constitucional, regimental ou deste Código, hipótese
na qual a Comissão se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados,
observando, para tanto, prazo de cinco dias úteis;
V – o parecer
aprovado pelo Conselho será encaminhado pelo Presidente à Mesa, para as
providências referidas na parte final do inciso VIII do § 4º do art. 14,
devidamente instruído com o projeto de resolução destinado à efetivação da
penalidade;
VI – são passíveis de
suspensão as seguintes prerrogativas:
a) usar a palavra em
sessão, no horário destinado ao Expediente;
b) candidatar-se a,
ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa, de Presidente ou
Vice-Presidente de Comissão, ou de membro de Comissão;
c) ser designado
relator de proposição em Comissão ou no Plenário;
VII – a penalidade
aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas no inciso VI ou
apenas sobre algumas, a juízo do Conselho, que deverá fixar seu alcance tendo
em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as
consequências da infração cometida;
VIII – em qualquer
caso, a suspensão não poderá estender-se por mais de seis meses.
7
Art. 14. A aplicação
das penalidades de suspensão do exercício do mandato por no máximo seis meses e
de perda do mandato é de competência do Plenário da Câmara dos Vereadores, que
deliberará em votação secreta e por maioria absoluta de seus membros, em
virtude de provocação da Mesa ou de Partido Político representado no Congresso
Nacional, após a conclusão de processo disciplinar
instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo.
§ 1º Será punido com
a suspensão do exercício do mandato e de todas as suas prerrogativas
regimentais o Vereador que incidir nas condutas previstas nos incisos IV, V, IX
e X do art. 5º.
§ 2º Na hipótese de
suspensão do exercício do mandato superior a cento e vinte dias, o suplente do
parlamentar suspenso será convocado imediatamente após a publicação da
resolução que decretar a sanção.
§ 3º Será punido com
a perda do mandato o Vereador que incidir nas condutas previstas no art. 4º.
§ 4º Recebida
representação nos termos deste artigo, o Conselho observará o seguinte
procedimento:
I – o Presidente do
Conselho designará o relator do processo, observadas as condições estabelecidas
no inciso I do art. 13 deste Código;
II – se a
representação não for considerada inepta ou carente de justa causa pelo
Plenário do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, mediante provocação do
relator designado, será remetida cópia de seu inteiro teor ao Vereador acusado,
que terá o prazo de dez dias úteis para apresentar sua defesa escrita, indicar
provas e arrolar testemunhas, em número máximo de oito;
III – o
pronunciamento do Conselho pela inépcia ou falta de justa causa da representação,
admitido apenas na hipótese de representação de autoria de Partido Político,
nos termos do § 3º do art. 9º, será terminativo, salvo se houver recurso ao
Plenário da Casa, subscrito por 2/3 de seus membros.
IV – apresentada a
defesa, o relator da matéria procederá às diligências e à instrução probatória
que entender necessárias no prazo improrrogável de quarenta dias úteis, no caso
de perda de mandato, e 30 (trinta) dias úteis, no caso de suspensão temporária
de mandato, findas as quais proferirá parecer no prazo de dez dias úteis,
concluindo pela procedência total ou parcial da representação ou pela sua
improcedência, oferecendo, nas duas primeiras hipóteses, projeto de resolução destinado à declaração da perda do mandato ou à cominação
da suspensão do exercício do mandato ou, ainda, propondo a requalificação da
conduta punível e da penalidade cabível, com o encaminhamento do processo
à autoridade ou órgão competente;
V – a rejeição do
parecer originariamente apresentado obriga à designação de novo relator,
preferencialmente entre aqueles que, durante a discussão da matéria, tenham se
manifestado contrariamente à posição do primeiro;
VI – será aberta a
discussão e nominal a votação do parecer do relator proferido nos termos deste
artigo;
VII – concluído o
processo disciplinar, o representado poderá recorrer, no prazo de cinco dias
úteis, à Comissão de Justiça, Redação, Assuntos Estratégicos,
Meio ambiente, Comércio, Indústria, Agricultura, Pesca e Turismo, com
efeito suspensivo, contra quaisquer atos do Conselho ou de seus membros que
tenham contrariado norma constitucional, regimental ou deste Código, hipótese
na qual a Comissão se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados,
observando, para tanto, prazo de cinco dias úteis;
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VIII – concluída a
tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou na Comissão de Justiça,
Redação, Assuntos Estratégicos, Meio ambiente,
Comércio, Indústria, Agricultura, Pesca e Turismo, na hipótese de interposição
do recurso a que se refere o inciso VII, o processo será encaminhado à Mesa e,
uma vez lido no expediente, publicado e distribuído em avulsos para inclusão na
Ordem do Dia.
§ 5º A partir da
instauração de processo ético-disciplinar, nas hipóteses de que tratam os arts.
13 e 14, não poderá ser retirada a representação
oferecida pela parte legítima.
Art. 15. É facultado
ao Vereador, em qualquer caso, em todas as fases do processo de que tratam os
arts. 13 e 14, inclusive no Plenário da Câmara dos Vereadores, constituir advogado para sua defesa ou fazê-la pessoalmente
ou por intermédio do parlamentar que indicar, desde que não integrante do
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Parágrafo único. Quando
a representação ou requerimento de representação contra Vereador for
considerado leviano ou ofensivo à sua imagem, bem como à imagem da Câmara dos
Vereadores, os autos do processo respectivo serão encaminhados à Procuradoria
Jurídica da Câmara para os procedimentos cabíveis quanto às condutas
tipificadas como calúnia e difamação.
Art. 16. Os processos
instaurados pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos
Vereadores não poderão exceder o prazo de sessenta dias úteis para deliberação
pelo Conselho ou pelo Plenário da Câmara dos Vereadores, conforme o caso, na
hipótese das penalidades previstas nos incisos II e III do art. 10.
§ 1º O prazo para
deliberação do Plenário sobre os processos que concluírem pela perda do
mandato, conforme o inciso IV do art. 10, não poderá exceder noventa dias
úteis.
§ 2º Recebido o
processo nos termos do inciso V do art. 13 ou do inciso VIII do § 4º do art.
14, lido no expediente, publicado e distribuído em avulsos, a Mesa terá o prazo
improrrogável de duas sessões ordinárias para incluí-lo na pauta da Ordem do
Dia.
§ 3º Esgotados os
prazos previstos no caput e no § 1º deste artigo:
I – se o processo se
encontrar no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, concluída sua instrução,
passará a sobrestar imediatamente a pauta do Conselho;
II – se o processo se
encontrar na Comissão de Justiça, Redação, Assuntos Estratégicos,
Meio ambiente, Comércio, Indústria, Agricultura, Pesca e Turismo, para
fins de apreciação do recurso previsto no inciso IV do art. 13 e no inciso VII
do § 4º do art. 14, passará a sobrestar imediatamente a pauta da Comissão;
III – uma vez
cumprido o disposto no § 2º, a representação figurará com preferência sobre os
demais itens da Ordem do Dia de todas as sessões deliberativas até que se
ultime sua apreciação.
§ 4º A inobservância
pelo relator dos prazos previstos nos arts. 13 e 14 autoriza
o Presidente a avocar a relatoria do processo ou a designar relator substituto,
observadas as condições previstas nas alíneas “a” a “c” do inciso I do art. 13,
sendo que:
I – se a instrução do
processo estiver pendente, o novo relator deverá concluí-la em até cinco dias
úteis;
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II – se a instrução houver
sido concluída, o parecer deverá ser apresentado ao Conselho em até cinco dias
úteis.
CAPÍTULO V
Do Sistema de
Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar
Art. 17. Ao Conselho
de Ética e Decoro Parlamentar é assegurado o pleno acesso, exclusivamente para
fins de consulta, a todas as informações e demais sistemas ou bancos de dados
existentes ou que venham a ser criados na Câmara dos Vereadores, onde constem,
dentre outros, os dados referentes:
I – ao desempenho das
atividades parlamentares, e em especial sobre:
a) cargos, funções ou
missões que tenha exercido no Poder Executivo, na Mesa, em Comissões ou em nome
da Casa durante o mandato;
b) número de
presenças às sessões ordinárias, com percentual sobre o total;
c) número de
pronunciamentos realizados nos diversos tipos de sessões da Câmara dos
Vereadores;
d) número de
pareceres que tenha subscrito como relator;
e) relação das
Comissões que tenha proposto ou das quais tenha participado;
f) número de
propostas de emendas à Lei Orgânica, projetos, emendas, indicações,
requerimentos, recursos, pareceres e propostas de fiscalização e controle
apresentado;
g) número, destinação
e objetivos de viagens realizadas com recursos do poder público;
h) licenças solicitadas
e respectiva motivação;
i) votos dados nas
proposições submetidas à apreciação, pelo sistema nominal, na legislatura;
j) outras atividades
pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha sido requerida pelo Vereador;
II – à existência de
processos em curso ou ao recebimento de penalidades disciplinares, por infração
aos preceitos deste Código.
CAPÍTULO
VI
Das Declarações
Obrigatórias
Art. 18. O Vereador
apresentará à Mesa ou, no caso do inciso II deste artigo, quando couber, à Comissão
as seguintes declarações:
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I – ao assumir o
mandato, para efeito de posse, bem como quando solicitado pelo órgão competente
da Câmara dos Vereadores, “Autorização de Acesso aos Dados das Declarações de
Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física” e às respectivas retificações
entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para os fins de
cumprimento da exigência contida no art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
II – durante o exercício
do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria
que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais, “declaração
de impedimento para votar”.
§ 1º As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo serão autuadas,
fornecendo-se ao declarante comprovante da entrega, mediante recibo em segunda
via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local, data e hora da
apresentação.
§ 2º Os dados
referidos no inciso I terão, na forma da Constituição Federal (art. 5º, XII), o
respectivo sigilo resguardado, podendo, no entanto, a responsabilidade por este
ser transferida para o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, quando esse os
solicitar, mediante aprovação de requerimento, em votação nominal.
§ 3º Os servidores
que, em razão de ofício, tiverem acesso às declarações referidas neste artigo,
ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas
contidas, na forma do art. 104, b, VIII, da Lei 412/1995.
CAPÍTULO VII
Disposição Final
Art. 19. Aprovado
este Código, o Presidente da Câmara de Vereadores convocará eleições para
compor o Conselho de Ética, na forma do art. 55-B do Regimento Interno, para um
mandato tampão que se estenderá até o fim da legislatura ou até a próxima eleição
das Comissões, o que ocorrer primeiro.
Art. 20. Os projetos
de resolução destinados a alterar este Código obedecerão às mesmas normas de
tramitação para alteração do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, na
forma da Resolução Municipal n° 21, de dezembro de 1992.
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